Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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No julgamento da ADPF 485, esta Corte decidiu que “verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. Na ADPF 275, o STF reafirmou seu entendimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas, ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF)e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, CF).
O Juízo de origem reconheceu que o IPMP é autarquia municipal submetida, "em princípio", ao regime de precatórios. Ainda assim, afastou o art. 100 da Constituição com base em três fundamentos: (i)(ii)(iii) a origem negocial do débito,
Os atos reclamados violam as ADPFs 485/AP e 275/PB ao: i)ii) iii) iv) reconhecer a natureza autárquica do I.P.S.S.P.M.P e, ainda assim, afastar o regime de precatórios;
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Ementa: “Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Regime de precatórios. Pagamento direto pela Fazenda Pública. Tema 865/RG. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública fosse realizado exclusivamente mediante precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão
Confirma a exclusão?