Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: grau apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Isso porque eventual constrição patrimonial foi condicionada ao descumprimento da ordem de pagamento e delimitada pelo próprio Juízo de origem, inexistindo demonstração concreta e imediata de comprometimento irreversível da continuidade do serviço público ou do equilíbrio atuarial do regime previdenciário.
Ademais, a alegação genérica de impacto financeiro e administrativo não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar integralmente a eficácia da decisão recorrida, sobretudo diante da necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional executiva e da constatação, pelo Juízo singular, de capacidade financeira da autarquia executada.
Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria relativa à obrigatoriedade do regime de precatórios demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das peculiaridades do caso concreto, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar recursal.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável.
Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Por fim, ressalto que as demais teses não apreciadas neste momento recursal serão analisadas na ocasião do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de revogação posterior na ocasião do mérito.”
Os paradigmas de controle apontados pelo reclamante são as decisões proferidas nos autos da ADPF 275 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), ADPF 664 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) e ADPF 1.012 (Rel. Min. Edson Fachin).
Confirma a exclusão?