Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: DINO, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026)
EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. REGIME DE PRECATÓRIOS: OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. RENÚNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO: QUESTÃO PROCESSUAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. REVISÃO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(ARE 1548362 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026)
O acordo homologado judicialmente é título executivo judicial (CPC, art. 515, II e III). Descumprida a obrigação de pagar quantia certa nele assumida, sua satisfação é buscada por meio de cumprimento de sentença, submetido, quando o devedor é a Fazenda Pública, ao regime específico expedição de precatóriorequisição de pequeno valordos arts. 534 e 535 do CPC, que culmina na
A forma de execução da obrigação não se distingue, nesse ponto, daquela decorrente de sentença condenatória imposta ao ente público. Tratando-se, pois, de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública reconhecida em cumprimento de sentença, sua satisfação submete-se necessariamente ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedentecassar o pedido para
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Confirma a exclusão?