Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95295
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO DA INTERNET: CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 39670 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, julgado em 23.11.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27.11.2020 PUBLIC 30.11.2020)
Destaco, ainda, que a autoridade reclamada, ao proibir de forma peremptória que o reclamante se abstenha de republicar, compartilhar e divulgar que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031 (e afirmações conexas), estabelecendo, inclusive, multa para hipótese de nova veiculação do referido conteúdo, incorreu em evidente censura prévia, em afronta direta à garantia constitucional da liberdade de expressão e ao entendimento firmado por esta Suprema Corte na ADPF n. 130.
Ressalto, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza indenização em decorrência de eventuais danos materiais e morais causados a partir da violação aos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, o que deve ser apurado na via própria em cognição exauriente.
12. Ante o exposto, com base no art. 21, § 2º, do RISTF, JULGO PROCEDENTEEM PARTE a Reclamação, para cassar a decisão reclamada, com o fundamento nos precedentes citados.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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