Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597703

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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3. No caso dos autos, tomados os parâmetros aplicáveis à espécie, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão estatal punitiva, pois não se operou o transcurso do prazo necessário entre os marcos temporais interruptivos do instituto.

4. Não há qualquer irregularidade que espelhe vício passível de nulidade, em virtude das supostas irregularidades das interceptações telefônicas realizadas durante o período investigativo, porquanto as decisões estão fundamentadas, contendo a explanação dos motivos pelos quais houve a prorrogação da medida, durante todo o período pelo qual perdurou. Ademais, quanto ao prazo de duração da interceptação telefônica, é remansoso o posicionamento jurisprudencial oriundo das Cortes Superiores, no sentido de que a medida deve perdurar durante o lapso temporal necessário ao esclarecimento dos fatos, desde que as decisões sejam devidamente motivadas.

5. É de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, alegado em face do indeferimento do exame pericial grafotécnico, uma vez que constitui faculdade do magistrado a avaliação da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considerar supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo, na forma do art. 400, § 1º, do CPP. O juízo de conveniência quanto à indispensabilidade de sua realização, pode-se dizer, é próprio e exclusivo do julgador, em face de sua condição de destinatário da prova.

6. Comete o delito de estelionato quem obtém, para si ou para outrem, vantagem de natureza patrimonial por ter induzido ou mantido a vítima - pessoa ou entidade - em erro, mediante a utilização de meio fraudulento.

7. O recebimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a apresentação de CTPS contendo vínculos empregatícios simulados configura o crime de estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal.

8. Comprovado que os apelantes inseriram dados falsos - anotação de vínculos empregatícios inexistentes - na Carteira de Trabalho, seguindo-se recolhimentos previdenciários extemporâneos e a alimentação de cadastros públicos de que se utilizava o INSS, para o fim de obter, indevidamente, o benefício de aposentadoria, devem ser mantidas as condenações pelo delito de estelionato majorado.

9. Não há como manter o édito condenatório, nas hipóteses em que a sentença se fundamenta tão somente na declaração de um dos corréus, eis que tal elemento não possui força persuasiva suficiente à superação da dúvida razoável. As declarações de corréu não se equiparam ao depoimento de uma testemunha, já que a sua versão pode ter sido alterada, em função do exercício do direito de autodefesa.

10. O delito de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, segundo a redação vigente ao tempo dos fatos, se perfectibiliza com a associação de quatro ou mais pessoas, de modo estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes.

11. Caso em que restou comprovada a existência de grupo criminoso formado por integrantes da mesma família, unidos por relação estável e permanente, com o propósito de praticar crimes, utilizando-se os componentes de modus operandi de contornos bem delimitados, incluindo a inserção de dados falsos em CTPS, simulando vínculos empregatícios fictícios, com empresas inativas, ou, cujos sócios eram os próprios integrantes do grupo, seguindo-se os recolhimentos extemporâneos das contribuições devidas, com o propósito de induzir o INSS em erro, quanto ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários, logrando, com isso, a obtenção de vantagem indevida.

12. A atenuante da senilidade é aplicável às hipóteses em que, ao tempo da prolação da sentença, o réu já contava com 70 anos, circunstância que não se verifica no caso concreto, haja vista que os recorrentes completaram a idade em testilha, após a prolação da decisão definitiva na primeira instância.