Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597703

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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13. A falsificação de documentos públicos e a alimentação, com dados falsos, de cadastros públicos utilizados na concessão de benefícios pelo INSS, autarquia de insofismável relevância social, demonstram circunstâncias graves, que desbordam aos aspectos normais do tipo, justificando a negativação da vetorial "circunstâncias".

14. Predomina, nesta Corte o entendimento de que é adequada a negativação da vetorial consequências do crime quando o prejuízo causado pela ação delituosa for superior ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tal como ocorreu na hipótese concreta, em que o prejuízo sofrido pelo INSS remonta à quantia de R$ 186.183,00, no que tange ao delito de estelionato majorado.

15. A lei 10.741/03, intitulada Estatuto do Idoso, embora traga previsões pertinentes à seara penal, com a instituição de tipos específicos cometidos contra idosos, não insculpiu, em seu bojo, normatização de ordem processual penal. Sendo assim, o regramento respeitante às questões etárias daqueles que assumem a condição de réus, em processos penais, continua sendo aquele previsto no Código de Processo Penal vigente.

16. Por fim, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União contra o próprio assistido, independentemente de sua condição econômica, visto que se trata de sua finalidade institucional.

17.Preliminares afastadas. Sentença parcialmente reformada.

18. Constatando-se a possibilidade de acordo de não persecução penal, baixa-se o feito à origem para sua verificação.” (e-doc. 751, p. 155/157)


2. Nas razões do recurso extraordinário, a defesa pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base nos arts. 109 e 115 do Código Penal (e-doc. 794).


3. O apelo extremo foi inadmitido no Tribunal de origem ao fundamento de que a controvérsia foi resolvida com base na interpretação