Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597703

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: de normas infraconstitucionais (e-doc. 852)


4. No presente agravo, o recorrente insiste na tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (e-doc. 861).


5. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF (e-doc. 868).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. Para que o agravo ultrapasse o juízo de admissibilidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Compete ao agravante, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, desenvolver argumentação clara, individualizada e suficiente, expondo os motivos de fato e de direito capazes de infirmar, ao menos em tese, cada uma das razões adotadas no decisum. A inobservância desse ônus conduz ao não conhecimento do agravo.


7. No caso em análise, como relatado, a inadmissão do recurso extraordinário fundamentou-se no necessário exame prévio da legislação infraconstitucional, incidindo em ofensa indireta ou reflexa. Entretanto, no presente agravo, a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, tal fundamento. Limitou-se a repetir as alegações deduzidas nas razões do extraordinário, sem qualquer acréscimo argumentativo ou enfrentamento do óbice indicado na decisão agravada.


8. Constatada a ausência de impugnação específica, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”


Súmula 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.