Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273272

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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Desse modo, por todo o exposto, não vislumbro coação ilegal em face do ora paciente.

Por fim, é importante ressaltar que a manutenção dos pacientes no cárcere não significa considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois trata-se de uma medida cautelar. Essa medida fundamenta-se na presunção de sua necessidade como ato de cautela e coerção, sem representar qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou a qualquer outro preceito legal.

Assim, conforme apontado, resta impossível a concessão de outras medidas diversas da preventiva, pois não são suficientes para impedir que o réu cometa novos delitos, razão pela qual mantenho o entendimento indicado na liminar e denego a ordem almejada.”

O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo regimental, consignou que (evento 2, fls. 24-25):


O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 27/30.

De início, reafirmo que, embora se identifiquem equívocos materiais no decreto, tais lapsos não o comprometem, pois a decisão se encontra lastreada em particularidades fáticas do caso e em aspectos pessoais do paciente.

Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a segregação cautelar foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concretaexistência de condenação com trânsito em julgado por tráfico, das condutas atribuídas e da

Houve apreensão de instrumentos e insumos destinados à produção de drogas, bem como de 100 comprimidos de ecstasy, 710 g de haxixe, 54 g de MDMA, 29 g de cocaína e 1.890 g de maconha prensada (fl. 22).

O decreto prisional consignou que o fato de, em tese, ser apontado por MURILO MENDES DA SILVA como proprietário e responsável por uma extensa lista de instrumentos e insumos para fabricação de entorpecente [...], além de ter sido apreendida em sua residência uma enorme quantidade e variedade de entorpecentes [...], demonstram, ao menos de forma indiciária, mas suficiente para subsidiar uma análise futura baseada em fatos, que a