Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273272

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: manutenção dele em liberdade acarretará ofensa à ordem pública (fl. 22 – grifo nosso).

Com efeito, a imposição da custódia preventiva está apoiada em avaliação individualizada do quadro fático, com ênfase no risco concreto de reiteração, além da gravidade concreta do delito, sobretudo porque o autuado ostenta condenação definitiva, inclusive pelo mesmo delito, justificando a medida para tutela da ordem pública, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.” (grifei)


Nesse contexto, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Nesse sentido: HC 212.682-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022; HC 210.384-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.5.2022; HC 213.022-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 02.6.2022; HC 216.608-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.8.2022; e HC 228.256-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 08.11.2023.


Na hipótese, a decretação da prisão preventiva possui fundamentação idônea, legitimada diante de elementos concretos e hígidos que exigem a restrição da liberdade do paciente, não tendo as instâncias anteriores se valido de argumentos genéricos, abstratos ou desproporcionais, especialmente diante da apreensão de instrumentos e insumos destinados à produção de drogas, bem como de 100 comprimidos de ecstasy, 710 g de haxixe, 54 g de MDMA, 29 g de cocaína e 1.890 g de maconha prensada” e da circunstância do paciente ser indicado como possível “proprietário e responsável por uma extensa lista de instrumentos e insumos para fabricação de entorpecente [...], além de ter sido apreendida em sua residência uma enorme quantidade e variedade de entorpecentes.