Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273272

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: aparentemente, que o acusado estaria envolvido na coordenação de um esquema de produção e distribuição de entorpecentes.

Além disso, o réu já possui uma condenação definitiva por tráfico de drogas (Ação Penal nº 000XXXX-78.2019.8.24.0058), estando em regime semiaberto, mas atualmente foragido, com o mandado de prisão ainda em aberto, o que indica que o recorrente, aparentemente, não foi capaz de se afastar da vida criminosa.

Assim, tais circunstâncias, quando analisadas revelam a concreta possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública.

(...)

Assim, em análise aos autos, verifica-se que as circunstâncias dos casos demonstram que o estado de liberdade do paciente ocasiona risco concreto à ordem pública, pois, se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos, tendo em vista que já possui condenação transitada em julgado por tráfico; cometeu, em tese, delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto e; está foragido.

(...)

É fundamental também destacar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tem uma pena máxima de 15 anos. Dessa forma, cumpre o critério estabelecido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal para a concessão da prisão preventiva. Além disso, esse crime é considerado equiparado a hediondo, conforme o artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos.

Nesse passo, entende-se que a r. decisão compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, pelo menos neste momento processual, em ausência dos requisitos da segregação cautelar.

Bem como, não há que se falar na possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, visto que há o concreto risco de reiteração delitiva, havendo necessidade de fazer cessar as atividades, além de o paciente estar foragido.

Processos na página

000XXXX-78.2019.8.24.0058