Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273272
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Aos autos nº 000XXXX-49.2025.8.16.0116, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 13.1), sob os seguintes fundamentos:
(...) Do exame do inquérito e da representação em apenso, como forma de melhor compreender os fatos e suas circunstâncias e extrair dai a validação ou não da prisão preventiva, tem-se que o Ministério Público representou pela prisão preventiva de Willian Luiz Cunha dos Santos, ora requerente apontando-o como coordenador de um esquema de produção e distribuição de drogas sintéticas nesta Comarca (0XXXX-10.2025.8.16.0116). A representação foi acolhida (7) resultando na expedição do mandado de prisão no dia 01/01/2025, até o momento não cumprido, pois o suspeito se encontra foragido. Nos autos principais verifica-se que no dia 30/12/2024 a equipe K-9 (operação com cães) recebeu informações da equipe P2 da PM que no local denominado Recanto Cataia haveria um laboratório de produção de entorpecentes sintéticos. Nas diligências in loco, observaram a existência de materiais característicos para a produção desse tipo de entorpecente (sondagem por entre a cerca) o que se confirmou com a entrada no terreno, pois foi localizada uma prensa para comprimidos, diversos equipamentos para manipulação química, além de insumos líquidos e sólidos para a fabricação de drogas ilícitas. Estas diligências não padecem de ilegalidade alguma, pois diante da noticia de crime e a partir da visualização dos equipamentos, já estaria autorizada a entrada da força pública, até porque, tratase de crime permanente. (...) Durante a realização da diligência o correu Murilo adentrou no local (sem notar a presença da polícia cuja viatura ficou em local diverso), procedendo-se sua prisão em flagrante próprio (art. 302, I do CPP). Murilo indicou como proprietário dos equipamentos e insumos o requerente William Cunha e indicou o endereço esclarecendo que haveria entorpecentes no local. Ao chegar no endereço, foram encontrados mais 100 comprimidos de ecstasy, 710 gramas de haxixe, 54 gramas de MDMA, 29 gramas de cocaína, 1890 gramas de maconha prensada, 628 gramas de capulho, duas máquinas de cartão, 3 balanças de precisão e o documento do Sr. Willian Cunha. Mais uma vez, não há qualquer nulidade na operação pois o flagrante anterior e suas circunstâncias autorizavam o ingresso na residência onde, novamente, se tinha situação de flagrante próprio de crime permanente, independente da autorização de quem quer que seja. Ocorre que se aproximou do local um veiculo HB20 hatch prata, mas que ao perceber a presença da polícia fugiu. Foi apurado que Willian (já apontado como dono do esquema por Murilo) faz uso de um veículo semelhante. Note-se que Willian está foragido desde então. Com efeito, inexistindo qualquer vício na apreensão dos entorpecentes, maquinários e insumos e permanecendo eloquentes indícios de autoria em desfavor de Willian Luiz Cunha dos Santos, sua prisão deve ser mantida como forma de resguardar a ordem pública e ainda por conveniência da instrução processual penal, vez que com dito, se encontra foragido. Posto isso, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva (...)” (grifei)
Assim, analisa-se que as decisões apresentaram os indícios de materialidade e autoria, considerando os elementos dos autos nº 000XXXX-61.2024.8.16.0116, tais quais depoimento do policial (mov. 1.6), interrogatório do réu Murilo (mov. 1.18) e boletim de ocorrência (mov. 1.4), bem como, os elementos informativos indicam que, em uma ação realizada no contexto da Operação Verão, a equipe policial recebeu informações da Segunda Seção do 9º BPM sobre a possível existência de um laboratório de produção de entorpecentes sintéticos no Recanto Cataia.
Com base nessa denúncia, os policiais se deslocaram até o local e, ao observar o terreno, perceberam, através de um muro de palitos, materiais característicos da fabricação de drogas, visíveis pelos espaços vazados do muro. Diante dessa observação, a equipe adentrou o terreno e encontrou diversos equipamentos e materiais relacionados à produção de substâncias ilícitas, como uma prensa com moldes para produção de comprimidos, um liquidificador com resíduos roxos, panelas industriais, galões com substâncias químicas, insumos em pó, e embalagens tipo zip lock.
Processos na página
000XXXX-49.2025.8.16.0116 • 000XXXX-10.2025.8.16.0116 • 000XXXX-61.2024.8.16.0116Confirma a exclusão?