Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo HC 273289

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: indicação de autonomia fática entre as condutas.

Na espécie, o aditamento da denúncia não descreve apenas vínculo estável para a traficância, mas a suposta atuação do recorrente como liderança de célula de facção criminosa armada, com comando sobre integrantes, domínio territorial, financiamento/fornecimento de drogas e possível determinação de homicídio relacionado à dinâmica do tráfico.

Nesse contexto, eventual reconhecimento de bis in idem exigiria apurar, com profundidade, se as imputações se amparam rigorosamente no mesmo núcleo fático ou se há autonomia entre a associação voltada ao tráfico e a organização criminosa mais ampla.

A propósito:

(...)

4. Prisão preventiva.

Quanto à prisão preventiva, também não se constata ilegalidade manifesta.

A decisão de primeiro grau decretou a custódia cautelar do recorrente com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando que "há imputação de liderança e coordenação de crimes graves, incluindo homicídio qualificado, tráfico de drogas em larga escala, associação para o tráfico, e financiamento do tráfico, fatos que demonstram uma periculosidade social acentuada e um risco concreto de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 145).

O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a segregação cautelar, assentando que os elementos constantes do aditamento indicam a atuação do recorrente como liderança de célula do TCP, com capacidade de coordenar o tráfico de drogas e determinar execuções, inclusive de dentro do sistema prisional.

De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa atribuída ao agente, que revelem periculosidade acentuada a ensejar a atuação do Estado mediante restrição cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.