Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273289

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/5/2020, DJe de 15/6/2020).

Na mesma direção, firmou-se no STJ que "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional,

O acórdão recorrido consignou que o recorrente foi incluído na ação penal a partir de aditamento à denúncia que lhe atribui a condição de líder de célula da facção criminosa TCP, com atuação voltada à obtenção de lucros por meio do tráfico de drogas, além de suposto comando sobre a ação dos demais integrantes do grupo. A identificação do recorrente como “Ben10” teria decorrido, segundo a acusação, de cruzamento de dados, perícia de confronto de locutor e análise de áudios extraídos de aparelhos telefônicos (e-STJ fls. 142/143).

Ainda conforme registrado pela Corte de origem, a peça acusatória descreve a existência de diálogos que, em tese, indicariam a participação de Maycon no homicídio de Irveng e a condição do recorrente como suposto mandante, além da coordenação de traficantes integrantes da célula do TCP por ele liderada (e-STJ 142).

Diante desse quadro, o acolhimento da tese defensiva — no sentido de que os áudios não conteriam ordem direta de execução, referência inequívoca à vítima ou comando criminoso atribuível ao recorrente — demandaria o exame pormenorizado do conteúdo das conversas, do alcance da perícia de voz, da cadeia de comando imputada e do contexto investigativo. Trata-se de providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

Cumpre destacar, ademais, que, para o oferecimento da denúncia, não se