Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273289
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: exige prova plena, mas apenas indícios suficientes e narrativa apta ao exercício da defesa, sendo que a avaliação conclusiva acerca da materialidade e autoria é reservada ao julgamento, após a devida instrução.
Nesse sentido, é pacífico o seguinte: "Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Em imputações de autoria coletiva e de criminalidade organizada, a individualização exauriente da conduta de cada agente pode ser aprofundada no curso da instrução, desde que a peça exponha suficientemente o fato criminoso, o contexto da atuação conjunta e o vínculo entre os agentes — como verificado no caso dos autos.
Nesse sentido, exige-se narrativa apta ao exercício da defesa, amparada em elementos informativos mínimos, ficando a definição mais precisa da participação individual reservada à instrução probatória.
Nesse sentido:
(...)
Assim, não há como reconhecer, de plano, a ausência absoluta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
2. Materialidade do tráfico.
Também não procede, nesta fase, a tese de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas em razão da inexistência de apreensão de entorpecentes em poder direto do recorrente.
A defesa parte da premissa de que a materialidade do tráfico somente poderia ser reconhecida se houvesse apreensão de droga na posse pessoal do paciente. Todavia, essa conclusão não se impõe quando a imputação se insere em contexto de atuação associativa ou organizada, especialmente quando o acusado é apontado como líder, fornecedor ou articulador da atividade ilícita.
Confirma a exclusão?