Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273289
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No caso, a custódia não foi mantida com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados. As instâncias ordinárias fizeram referência a elementos concretos.
Também, não se mostram suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da imputação, a apontada posição de liderança e o risco de continuidade delitiva indicam inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o perigo assinalado pelas instâncias ordinárias.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez demonstrado, com base em dados empíricos ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência em liberdade.
Diante desse quadro, não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.”
Há óbice ao
Confirma a exclusão?