Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Pet 16079

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: 182/STJ. 8. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de norma mais gravosa, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico para aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF. 10. No caso concreto, as fundamentações apresentadas pelas instâncias ordinárias não justificaram a imprescindibilidade do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP , relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP , relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024; AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Brasília, 22 de abril de 2026.