Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Pet 16079
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STJ, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ), receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). Após cumprir 40% da pena, requereu progressão ao regime semiaberto, sendo determinado pelo Juízo da Execução Criminal a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentando na gravidade abstrata do delito e na necessidade de análise do mérito do condenado. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para deferir a progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, com fundamento na Lei n. 14.843/2024 , é aplicável retroativamente, e se a decisão que determinou a realização do exame está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, limitando-se o agravante a reiterar argumentos de mérito, sem afastar o óbice da Súmula n. 284/STJ . (e-STJ Fl.204) Documento eletrônico VDA56168445 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Assinado em: 24/04/2026 19:17:40 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2026. Código de Controle do Documento: 85f922c7-c629-48c5-95a6-81e9f50926cd 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme Súmula n.
Confirma a exclusão?