Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Pet 16079
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Aduz, em síntese, que:
(...)
O Recorrente foi condenado a uma pena reprimenda de 11 (onze) anos, com regime inicial fechado.
Após o cumprimento de 40% (quarenta porcento) da pena, foi requerida a concessão do benefício de aberto ao Recorrente, haja visto os preenchimentos dos requisitos legais para esta benesse (fls.07/12).
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela realização de exame criminológico pautado na alteração legislativa recente (fl.13).
Em decisão, o Nobre Magistrado a quo acolheu o parecer ministerial, determinando a submissão do Recorrente a exame criminológico, antes da análise do benefício, justificando a decisão na gravidade abstrata do delito (fls.14/16).
Inconformado com a r. decisão, restou interposto o presente agravo em execução.
Em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a exigibilidade do exame criminológico.
Ainda inconformado o Recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão proferido. Na oportunidade, o Recorrente demonstrou o prequestionamento da matéria recursal e se insurgiu o indeferimento do seu benefício (fls.75/114).
Todavia, foi proferida decisão monocrática inadmitindo o recurso especial, por considerar inexistente prequestionamento das matérias recursais, ausência de acórdão/decisões paradigma e impossibilidade de reexame de matéria fática (fls. 127/130).
Da decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto agravo (fls. 132/137), que, contudo, não foi conhecido pelo Ministro Relator, sob o fundamento de que, não foram impugnados os fundamentos da decisão recorrida, de forma específica e pormenorizada (fls.158/159).
A defesa então interpôs Agravo Interno, buscando pela reforma da decisão, no sentido de admissão do agravo. Por fim, restou improvido o agravo regimental, sendo mantido,
Confirma a exclusão?