Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40898

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Intimem-se. Arquive-se.” (grifos acrescidos)


Contra essa decisão, foi impetrado o presente mandamus.


Da análise das decisões proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça, não verifico qualquer tipo de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii)exorbitância das competências do Conselho; ou (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Isso porque, além de estarem devidamente fundamentadas, encontram respaldo nas normas constantes do Regimento Interno daquela Corte Administrativa. Veja-se:


Art. 25. São atribuições do Relator:

(...)

IX - indeferir, monocraticamente, recursoquando intempestivo ou manifestamente incabível;

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação,interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas. (grifos acrescidos)


No caso em exame, verifico que o ato impugnado foi praticado em estrita observância ao disposto no art. 25, IX, e no art. 115, §§ 1º e 2º, ambos do RICNJ, ao reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso administrativo.


Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante de submeter sua pretensão recursal ao órgão colegiado do CNJ.


Ademais, ainda que tal óbice fosse superado, conforme assinalado pela autoridade apontada como coatora,a matéria ora discutida se reveste de natureza eminentemente jurisdicional e não se adéqua às hipóteses do art. 103-B, § 4º, da CF/1988, revelando que o