Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40898
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé de membro do Poder Judiciário, o que não se pode inferir a partir da narrativa apresentada. Acerca do tema, é firme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça:
(...)
Ressalte-se, ademais, que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida, o que também não se verifica na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, não conheço da reclamação disciplinar.
Liminar prejudicada.
Intime-se. Arquive-se.” (grifos acrescidos)
Contra a citada decisão, os impetrantes interpuseram Recurso Administrativo dirigido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, o Corregedor Nacional de Justiça, não conheceu do Recurso Administrativo, fundamentando-se nos arts. 25, IX, e 115, § 1º, ambos do RICNJ. Confira-se (eDOC nº 24):
“EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO DE RESTRIÇÃO DE DIREITO OU PRERROGATIVA. RECURSO EM DESACORDO COM O ART. 115, § 1º, DO RICNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso administrativo apresentado por ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL e outros contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento deste expediente por decisão ementada nestes termos:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CARÊNCIA DE FATOS OU INDÍCIOS DE DESOBEDIÊNCIA AOS DEVERES FUNCIONAIS OU ÀS NORMAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17/CNJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. LIMINAR PREJUDICADA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONHECIDA (ART. 8º, I, DO RICNJ).
Confirma a exclusão?