Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40898
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Reitera o espólio pela necessidade de intervenção nos autos do processo nº 115XXXX-97.2024.8.26.0100, pois, segundo entende, a prestação de contas seria irregular.
Acresce:
“O caso não se resume a interesse patrimonial privado. Envolve possível omissão funcional na fiscalização de curadoras dativas, ausência de apreciação efetiva de pedidos de apuração correicional, não esclarecimento de prejuízos materiais concretos, desaparecimento ou não localização de bem de valor superior a R$ 100.000,00, acúmulo de débitos, não pagamento de contas e dívidas apesar da existência de recursos do interditado, possível pagamento de obrigações em benefício de terceiros e reexposição de idoso vulnerável a ambiente de risco.”
Anota que sua pretensão foi voltada à “apuração de possível blindagem prática de auxiliares nomeadas pelo próprio juízo e da omissão estatal na proteção de pessoa idosa interditada, justamente em contexto de prejuízos patrimoniais, denúncias de desvios e falhas de fiscalização”.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou submissão do feito ao Plenário.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, que “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa” ao interessado.
A reforma da ordem de arquivamento não é devida, pois a argumentação indicada na irresignação não revela inadequação ou equívocos na fundamentação da decisão impugnada. O conhecimento de recurso só pode ocorrer quando demonstrado pela parte que recorre, de forma clara e precisa, como a decisão recorrida lhe impôs manifesto prejuízo. Sem essa descrição dialética típica, impugnando de forma direta e fundamentada a decisão recorrida, falta interesse recursal, em sua modalidade adequação.
A análise das razões recursais revela que o expediente foi utilizado como sucedâneo recursal e as teses apresentadas revelam o caráter infringente da condução de processo judicial que, ao fim e ao cabo, pode ser sujeita a recurso judicial próprio. Logo, a matéria ora discutida se reveste de natureza eminentemente jurisdicional e não se adéqua às hipóteses do art. 103-B, § 4º, da CF/1988.
A parte recorrente não trouxe em seu recurso qualquer fundamentação jurídica ou fato novo suficiente para infirmar a decisão terminativa, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consequentemente, é forçoso reconhecer que oRecurso Administrativo interposto não preencheu os requisitos necessários para admissibilidade, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Plenáriodo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, já se decidiu nesse Conselho Nacional de Justiça:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. QUESTÃO IMPUGNADA E DECIDIDA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000XXXX-77.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PETIÇÃO DE RECURSO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTO NO ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso Administrativo desprovido de fundamentação, descumprindo o disciplinado no art. 115, § 2º, do RICNJ; 2. O recorrente, em suas razões recursais, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado e sem impugnar os fundamentos da decisão de arquivamento; 3. Recurso não conhecido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 000XXXX-21.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 25, inciso IX, do RICNJ, não conheço do Recurso Administrativo.
Processos na página
115XXXX-97.2024.8.26.0100 • 000XXXX-77.2021.2.00.0000 • 000XXXX-21.2021.2.00.0000Confirma a exclusão?