Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40898

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Requer a este Conselho Nacional de Justiça, liminarmente, o afastamento dos requeridos; apuração correicional; e que sejam apurados os fatos narrados, instaurando-se o competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação é desprovida de interesse geral, e se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.

O Enunciado Administrativo nº 17 do Conselho Nacional de Justiça estabelece:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

É certo, outrossim, que “a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 000XXXX-50.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão Virtual - julgado em 16/08/2019).

Dito de outra forma, quando o inconformismo se refere ao exame de matéria exclusivamente jurisdicional, ou seja, nos casos em que se aponta suposto equívoco no exercício da competência judicante, a parte interessada deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, pois o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

O exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do Livre Convencimento do Juízo, é intangível nesta

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000XXXX-50.2019.2.00.0000