Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo MS 40898
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Constata-se, portanto, que não ocorreu qualquer violação ao devido processo legal, tampouco houve extrapolação das competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado que pudesse dar ensejo à intervenção excepcional desta Suprema Corte, na medida em que o Corregedor Nacional de Justiça atuou no regular exercício de suas atribuições institucionais.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal atuar, em mandado de segurança originário, como instância revisora de decisões administrativas proferidas pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional.Nesse sentido:
“(...)1. O não conhecimento do procedimento administrativo e a determinação do seu arquivamento se reveste de conteúdo negativo e, por conseguinte, não inaugura a competência originária do Supremo Tribunal Federal na via mandamental. Precedentes. 2. Descabe transformar o Supremo Tribunal Federal em instância recursal, revisora geral e irrestrita, das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no regular exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas.3. Consectariamente, ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos técnico-especializados, sobretudo os dotados de previsão constitucional para tanto, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria. Precedentes. (...) 5. Agravo Regimental ao qual se NEGA PROVIMENTO. (MS 36993 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29-05-2020, DJe-150, p. 17-06-2020 - grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao mandado de segurança, por manifesto descabimento da presente impetração, e julgo prejudicado o pedido de medida liminar.
Condeno a impetrante ao recolhimento de custas, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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