Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1583436
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 02-02-2024)
De qualquer forma, a tese do Tema 82/RG (RE 573.232), fixada em 2014, além de não guardar identidade com o caso dos autos, em que se tem uma ação ordinária individual e não um processo coletivo, não se aplica retroativamente para invalidar procedimentos administrativosconsolidados em 2003. À época do requerimento administrativo feito pela ANBEP, o entendimento jurisprudencial vigente prescindia da autorização individualizada, bastando a previsão estatutária.
A aplicação de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos, sem a devida cautela, atenta contra o princípio da segurança jurídica. Conforme decidido no RE 1.483.129 AgR (Rel. Min. Nunes Marques), formada a situação jurídica em momento anterior à enunciação da tese de repercussão geral, é inviável a reforma do julgado para aplicar retroativamente a restrição. Veja-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ (ANOREG/PR). SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS. TEMA 82/RG. COISA JULGADA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF . TEMA 848/RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante: (i) o óbice previsto na Súmula 279/STF; e (ii) a pertinência do assentado no Tema 848/RG. 2. A parte agravante insiste na pertinência da aplicação da tese fixada no Tema 82/RG, de modo a limitar a eficácia subjetiva do título judicial, formado em ação coletiva ajuizada por associação, àqueles que autorizaram o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão sob exame consiste em saber: (i) se é pertinente a aplicação da tese firmada no Tema 82/RG quando formada a coisa julgada na ação coletiva em momento anterior à decisão do Supremo; ou (ii) se o deslinde da controvérsia envolve exame de fatos e provas, a atrair a observância do decidido no Tema 848/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Formada a coisa julgada, na ação coletiva, antes da enunciação da tese fixada no Tema 82/RG, tem-se que, para divergir da conclusão alcançada na origem, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula 279/STF. 5. O Plenário do Supremo, no RE 901.963 (Tema 848), declarou ausente a repercussão geral da controvérsia referente aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.” (RE 1483129 AgR, Relator(a): Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 21-03-2025)
Confirma a exclusão?