Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1583436

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, XXI, e 102, § 2º, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é uma ação ordinária proposta individualmente pelobeneficiário, e não uma ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de substituta processual. Além disso, o Estado fundamenta seu apelo na premissa de irregularidade de representação administrativa ocorrida há mais de duas décadas, o que não guarda relação direta com a legitimidade ativa do autor nesta sede judicial. As razões recursais, portanto, encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como da realidade processual.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a deficiência na fundamentação que não permite a compreensão exata da controvérsia, ou a apresentação de razões dissociadas, impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:


Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. servidor público. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Incidência da Súmula 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1474732 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19-03-2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários.” (ARE 1465774 AgR,