Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1591049

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: servidores públicos ou já se encontravam aposentados até a data da vigência da referida emenda, nos exatos termos do art. 6º, aclarado ainda mais pela EC nº 47/2005.

Frise-se que o autor já estava investido em cargo público muito antes da promulgação das referidas emendas (desde 1991 fls. 45).

Dessa forma, a Emenda Constitucional não pode retroagir para retirar as garantias conferidas aos servidores antes de sua vigência, não se vislumbrando afronta aos parágrafos 1º, 3º, 8º e 17, do artigo 40, da Carta Magna.

[...]

No presente caso, comprovados os requisitos exigidos pela LC nº 51/85 (redação da LC nº 144/2014), e ingresso do recorrido no serviço público antes da EC nº 41/2003, é evidente que faz jus aos proventos integrais e paridade.

[...]

E a fim de que não pairem dúvidas a respeito do direito à paridade do autor no caso dos autos, a legislação paulista estabelece o direito à paridade dos proventos de aposentadoria dos policiais civis. A Lei Complementar nº 207/79, em seu artigo 135, ao remeter à Lei nº 10.261/68, artigo 232, assegura aos servidores da Polícia Civil o direito à paridade, a saber:

[...]

E, reitero, que ao tempo do ajuizamento da ação o autor cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria com integralidade e paridade, daí porque a procedência dos pedidos iniciais era mesmo de rigor, não se vislumbrando qualquer incongruência com os Temas 1.019 e 1.307 da Suprema Corte.”


Nesse cenário, para rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem e adotar a tese das recorrentes, de que a legislação paulista não confere direito à integralidade e à paridade remuneratória pretendida pelo autor ou de que este reunirá os requisitos necessários após a entrada em vigor da Reforma Previdenciária, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriopor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “