Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1591049

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 40, § 8º, da Constituição da República, dos enunciados da Súmula Vinculante nº 37 e das Súmulas nna redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019,os339 e 359, bem como contrariedade ao Tema 1.019 da Repercussão Geral.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

De saída ressalto que, no julgamento do RE 1.486.392 RG (Tema 1.307 da Repercussão Geral), o Plenário desta Casa assentou em definitivo a natureza puramente infraconstitucional da controvérsia atinente ao direito de paridade e integralidade de servidores de segurança pública diante de legislações locais específicas. Resta cristalino, portanto, que a pretensão dos recorrentes esbarra na ausência de matéria constitucional direta apta a ensejar a abertura da via extraordinária.

De qualquer forma, analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:


A questão dos autos está relacionada ao artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 47/05:

[...]

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 776/1994 dispõe, em seu art. 2º, que a “atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”.

[...]

Com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, o art. 1º, da LC nº 51/85 passou a dispor o seguinte:

[...]

No caso, verifica-se que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria especial com proventos integrais, nos moldes LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), somado ao teor da LCE nº 1.062/2008, visto que, em 2021, já contava com 20 anos, 6 meses e 5 dias de efetivo exercício em cargo de natureza policial e naquele em que se aposenta, e com 33 anos e 363 dias de contribuição, dispensando-se o requisito etário.

[...]

A Emenda Constitucional nº 41/2003 modificou a redação do parágrafo 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, para extinguir a paridade entre os vencimentos dos servidores da ativa e os proventos dos inativos ou pensões. Todavia, a nova redação não atinge o direito adquirido daqueles que já eram