Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1591049

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 1.019 E 1.307 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme a Súmula 279/STF, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos em julgamento de recurso extraordinário. II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. III — O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.486.392 RG/SP (Tema 1.307), da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), rejeitou a repercussão geral da controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. IV — Conforme tese fixada no julgamento do RE 1.162.672 RG/SP (Tema 1.019 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar n. 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, atinente ao exercício de atividade de risco. V — Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1576155 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 02-03-2026)

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Policial civil. Integralidade. Paridade. Tema 1.019-RG. Compreensão diversa. Análise da Legislação local. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente argumenta que a decisão violava o art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17, da Constituição da República. 3. O Tribunal de origem consignou que o servidor preenchia os requisitos legais e que a paridade encontrava respaldo nas Leis Complementares Estaduais aplicáveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão que concedeu integralidade e paridade a policial civil em aposentadoria especial, com base em legislação local e análise fática, é possível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão local está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Em relação à integralidade, o Tema 1.019 da Repercussão Geral (RE 1.162.672) estabelece que o policial civil que preenche os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 tem direito ao cálculo dos proventos com base na integralidade, independentemente das regras de transição. 7. Quanto à paridade, o mesmo precedente condiciona o benefício à existência de previsão em lei complementar do ente federativo. 8. O Tema 1.307 da Repercussão Geral (RE 1.486.392) firmou o entendimento de que a discussão sobre a paridade fundamentada em legislação local possui natureza estritamente infraconstitucional, sendo vedado o reexame de fatos e provas e da legislação local em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1599628 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28-05-2026)