Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607710

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A matéria, portanto, não se limita ao caso concreto, possuindo potencial de repetição em inúmeros processos eleitorais, especialmente diante do crescente uso de plataformas digitais como meio de comunicação política.

O Supremo Tribunal Federal já reconhece a centralidade da liberdade de expressão no regime democrático, exigindo que eventuais restrições sejam interpretadas de forma estrita e proporcional. Contudo, ainda carece de uniformização a aplicação desses parâmetros no âmbito específico da Justiça Eleitoral, sobretudo em situações envolvendo compartilhamento de conteúdo por terceiros; circulação de informações em grupos privados; distinção entre opinião, crítica política e desinformação.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a fim de que esta Suprema Corte fixe tese vinculante sobre os limites constitucionais da responsabilização por conteúdos digitais no contexto eleitoral, garantindo segurança jurídica e proteção efetiva aos direitos fundamentais.”


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, no caso concreto, o Tribunal de origem, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora recorrente para manter a sentença do Juízo Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no compartilhamento de vídeo com conteúdo manipulado, em grupo de Whatsapp