Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607710
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: com 579 membros, condenando a agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D da Lei 9.504/97 e no art. 9º-C da Res.-TSE 23.610. Vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (Doc. 112, fl. 4):
“O agravo em recurso especial teve seguimento negado pelos seguintes fundamentos:
a) incidência da Súmula 26 do TSE, dada a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, especificamente a aplicação dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE;
b) aplicação da Súmula 24 desta Corte, considerando que, para acolher a tese de que o Tribunal de origem teria presumido o elemento subjetivo dolo na conduta da agravante – em suposta violação ao art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral;
c) incidência da Súmula 30 do TSE, pois, considerando a moldura fática do acórdão regional – que registra o compartilhamento de vídeo manipulado com o objetivo de disseminar desinformação, em grupo do Whatsapp –, o entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que:
i) “consoante o art. 57-D, caput, da Lei 9.504/97, no curso das campanhas eleitorais a regra é a livre manifestação do pensamento, inclusive na rede mundial de computadores, excetuada a veiculação de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas” (Rp 0601752-80, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 4.12.2023, grifo nosso), bem como “o art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 prevê a imposição de multa para propaganda eleitoral irregular na internet, independentemente de anonimato, especialmente quando há divulgação de desinformação” (AgR-REspEl 0600540-24, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 24.3.2025, grifo nosso); ii) “não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal” (AgR-AI 0608696-17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18.9.2019);
Confirma a exclusão?