Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607710
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Em exame de admissibilidade (Doc. 125), o Juízo de origem inadmitiu o RE aos fundamentos de que (a) incidem ao caso os óbices contidos nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF; e (b) “a recorrente não impugnou o fundamento, suficiente e autônomo, do acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior, o qual por si só é suficiente para manter hígido o acórdão recorrido”, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF (Doc. 125, fl. 5)
No agravo (Doc. 129), a parte agravante refuta a incidência dos referidos óbices processuais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os argumentos apresentados pela parte para demonstrar a existência de repercussão geral da questão veiculada (Doc. 123, fls. 4-5):
“A controvérsia objeto do presente Recurso Extraordinário transcende os interesses subjetivos das partes, ostentando inequívoca repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal.
Discute-se, na espécie, a definição dos limites constitucionais da liberdade de expressão no ambiente digital, especialmente no contexto eleitoral, bem como a possibilidade de responsabilização do cidadão por mero compartilhamento de conteúdo em aplicativo de mensagens privadas, sem a devida comprovação de autoria, dolo ou finalidade eleitoral específica.
O tema possui relevância jurídica, social e política, na medida em que envolve a interpretação direta dos arts. 5º, IV, IX e LIV da Constituição Federal; impacta a forma como milhões de brasileiros se comunicam em redes sociais e aplicativos de mensagens; define os contornos da atuação da Justiça Eleitoral frente à disseminação de conteúdos digitais.
No caso concreto, a Recorrente foi condenada por compartilhar conteúdo em grupo privado de WhatsApp, sem prova de que tenha produzido o material ou de que tivesse ciência inequívoca de eventual manipulação, o
Além disso, o acórdão recorrido manteve a condenação sem que houvesse efetiva análise das teses constitucionais suscitadas, em razão da aplicação de óbices processuais (Súmula 26 do TSE), o que também projeta discussão relevante acerca dos limites do formalismo processual frente ao direito fundamental ao devido processo legal.
Confirma a exclusão?