Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273267

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Outrossim, requer que a Defensoria Pública da União seja intimada pessoalmente de todos os atos processuais na pessoa do Defensor Público-Geral Federal, com a prerrogativa do prazo em dobro, conforme estabelece o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.”


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.

Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.

A defesa sustenta que o acórdão da 11ª Turma do TRF3 incorreria em contradição performativa ao reconhecer, simultaneamente, que o agravante não integraorganização criminosa (requisito do art. 33, §4º) e que ele tinha "plena consciência de que cooperava com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas" (fundamento para a fração mínima).

O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece quatro requisitos cumulativos para a incidência da minorante: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Esses requisitos operam como filtro de acesso à benesse legal — verificado seu preenchimento, a minorante incide. Verificada sua ausência em qualquer dos requisitos, a minorante é inaplicável.

Ocorre que a incidência da minorante não se confunde com a graduação da fração aplicável. São operações lógicas e normativas distintas. A constatação de que o agente "não integra organização criminosa" — no