Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606520
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Segundo diz “[a] Constituição Federal é taxativa: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". A condenação do recorrente está fundamentada em depoimentos colhidos com manifesta violação ao sigilo de confissão religiosa (art. 207, CPP), uma regra que protege a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CF). A decisão do STJ, ao se omitir de analisar essa flagrante ilegalidade, na prática, convalidou o uso de prova ilícita no processo” (Doc. 309, fl. 5).
Requer que se (Doc. 309, fl. 6):
a) Afaste, preliminarmente, o óbice da Súmula 281/STF, dadas as particularidades do caso, que envolvem nulidades absolutas e matérias de ordem pública;
b) Reconheça a Repercussão Geral da matéria constitucional aqui versada;
c) Conheça e dê provimento ao presente Recurso Extraordinário para, reformando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ proceda à análise do mérito dos Embargos de Divergência, permitindo a apreciação das nulidades absolutas arguidas;
d) Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de análise direta do mérito por esta Suprema Corte, que seja concedida ordem de Habeas Corpus de ofício para absolver o recorrente, seja pela atipicidade da conduta (ausência de prova da materialidade), seja pela nulidade decorrente do uso de prova ilícita, como medida da mais pura e necessária JUSTIÇA!
O recurso foi inadmitido aos fundamentos de que incide ao caso a Súmula 281/STF (Doc. 322).
No Agravo, o recorrente refuta a incidência dos óbices processuais (Doc. 327).
É o relatório. DECIDO.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na
Confirma a exclusão?