Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606520

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A relevância é evidente:

Jurídica: Define os limites entre o formalismo processual e a primazia das garantias constitucionais, especialmente o poder-dever dos tribunais de agir de ofício diante de ilegalidades flagrantes.

Social: Afeta a confiança no sistema de justiça, que não pode admitir que questões formais impeçam a correção de erros judiciários graves, consolidando condenações inconstitucionais.

Portanto, a decisão a ser proferida por este Pretório Excelso servirá de baliza para todos os tribunais do país, orientando a ponderação entre regras processuais e direitos fundamentais.


Entendo que apesar do esforço argumentativo do recorrente, não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (Doc. 301).

A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido do descabimento de Recurso Extraordinário quando não houver o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que incide o óbice da Súmula 281 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). Nesse sentido, citem-se o seguinte julgado:


Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto Qualificado. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281/STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1592281 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22/04/2026)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente