Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 95688
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação, uma vez que a negativa final, baseada unicamente em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, caracteriza aquela, pois subordina o direito fundamental à saúde e à vida digna (art. 196 da Constituição Federal) a uma análise meramente pecuniária de impacto orçamentário, ainda mais quando esta própria análise estava eivada de incertezas, conforme a conclusão da CONITEC, como, aliás, entendeu essa Câmara, em precedente, envolvendo o mesmo medicamento:
[...]
Quanto à nota técnica, importante a sua elaboração, quando da instrução probatória.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.” (eDoc. 3, fls. 49/50)
Nessas circunstâncias, é possível assentar que a decisão reclamada, em sede de cognição sumária, analisou os requisitos previstos no Tema 1.234-RG. Para divergir da análise empreendida pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação, nos termos da pacífica jurisprudência da CORTE:
“Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Requisitos para o fornecimento de medicamento. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1.483.316 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, no exercício da Presidência, Tribunal Pleno, DJe 07/06/2024)
Confirma a exclusão?