Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273294

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo ativo); PACIENTE: R.V.L.S. (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Conteúdo:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em favor R. V. L. S., contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao de AgRg no AREsp 3.116.142/ES (doc. 2, pp. 94-100).


Consta de documento encartado a estes autos que, em desfavor do paciente, menor de idade, foi reconhecida “[...] a prática do ato infracional [análogo ao crime] previsto no art. 121, § 2º [homicídio qualificado], VII (quatro vezes), na forma do artigo 14, II [tentativa], ambos do Código Penal, e aplicar a medida socioeducativa para a Medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, mantendo os demais termos da sentença” (doc. 3, p. 97).


Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que:


Na origem, o Ministério Público Estadual propôs representação socioeducativa contra o agravante, atribuindo-lhe atos infracionais análogos aos delitos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, art. 121, § 2º, inciso VII (4x) c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (e-STJ fl. 7/10).

Após a instrução, a sentença julgou parcialmente procedente a representação para reconhecer apenas a prática do ato infracional análogo ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, aplicando as medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo de 12 meses e prestação de serviços à comunidade por 6 meses, à razão de 4 horas semanais, absolvendo o recorrente quanto aos atos infracionais análogos ao art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fl. 200/206).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento do ato infracional análogo ao crime do art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fl. 210/217).

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao art. 121, § 2º, inciso VII, por quatro vezes, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, e aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fl. 294/315).

Diante da alegada violação de norma federal pelo acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial (e-STJ fl. 317/329). Contudo, em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ao entendimento de que a matéria esbarraria na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 336/345).

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HC 273294