Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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da insignificância por estar caracterizada a reiteração delitiva.
A impetrante requer medida liminar para a suspensão da ação penal.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.499 (279)
ORIGEM : 159499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : JAQUELINE DE ANDRADE BARBOSA
IMPTE.(S) : SANDRA SIOMARA BORBA (55713/PR)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Sandra Siomara Borba, em benefício de Jaqueline de Andrade Barbosa,
indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora desembargador de Tribunal de Justiça.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se à paciente os termos desta decisão para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral do Paraná.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.503 (280)
ORIGEM : 159503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : RONALDO NAPELOSO
IMPTE.(S) : ARIOVALDO MOREIRA (113707/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 423.821 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ariovaldo Moreira e outro, advogados, em benefício de Ronaldo Napeloso,
contra ato do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do Habeas Corpus n. 423.821, concedendo,
contudo, a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao montante
de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 3 meses e 15 dias de detenção e 22
dias-multa.
2. O impetrante requer medida liminar para “sustar os efeitos da
decisão atacada e redimensionar, de ofício, o regime prisional inicial”.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.504 (281)
ORIGEM : 159504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : ITAMAR SOARES DOS SANTOS FILHO
IMPTE.(S) : ITAMAR SOARES DOS SANTOS FILHO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Itamar Soares dos Santos Filho em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas
corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator”.
3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.
Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,
1965, p. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 159.506 (282)
ORIGEM : 159506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : ELEDIONÍCIO DE SOUZA LIMA
IMPTE.(S) : ELEDIONÍCIO DE SOUZA LIMA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Eledionício de Souza Lima, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de
Araçatuba/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
Processos na página
HC 159499 • HC 159503 • HC 159504 • HC 159506Confirma a exclusão?