Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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Decisão: Idêntica à de nº 661

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (665)

1.137.321

ORIGEM : AREsp - 03528854620138050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : LEANDRO DOS SANTOS GOMES

ADV.(A/S) : VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO (10191/BA)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA

Decisão: Idêntica à de nº 661
Brasília, 14 de agosto de 2018

MARCELO PIMENTEL

Secretário

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.148 (666)

ORIGEM :3148 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :PARÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AUTOR(A/S)(ES) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA

ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ (3163/PA)

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RÉU(É)(S) :VALE S.A.

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Cite-se a União Federal, para, querendo, contestar a
presente ação cível originária.
Assino-lhe o prazo de 30 (trinta) dias (RISTF,
art. 247, § 1º,
c/c o art. 110, I).

2. Independentemente do prazo judicial acima referido, determino
que a União Federal pronuncie-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a

pretendida concessão liminar de tutela de urgência.
Após, apreciarei o pleito cautelar.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.150 (667)

ORIGEM :3150 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA PARAÍBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

AUTOR(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS - FNP

ADV.(A/S) : RUSVEL BELTRAME ROCHA (65805/MG)

Em 9 de agosto do ano corrente, designei audiência de conciliação,
que será realizada no dia 27/8/2018, a partir das 14h, na Sala de Sessões da
Segunda Turma, Anexo II-A, 4º andar, do Supremo Tribunal Federal.

Para a boa organização dos trabalhos, esclareço que as partes
deverão indicar quais serão os representantes que farão uso do direito de
manifestação na audiência, mediante prévia inscrição a ser realizada no
Gabinete (por meio do endereço eletrônico audienciaACO3150@stf.jus.br) até
o dia 23 de agosto de 2018. Cada um dos autores poderá indicar até 1 (um)
representante. A União, bem como o amicus curiae (Frente Nacional dos
Prefeitos – FNP), poderão indicar até 4 (quatro) representantes.

Visando a participação equilibrada das partes, os autores farão uso,
em conjunto, de 20 minutos para manifestação oral, mesmo tempo que será
destinado à ré e ao
amicus curiae. Destaque-se que não será possível atribuir
a cada um dos autores a palavra de forma individualizada, para fins de
manutenção de equilíbrio de participação entre as partes.
Documento eletrônico 53: Digam os autores sobre o requerimento do
Estado do Amazonas para que seja incluído no polo ativo da demanda.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.160 (668)

ORIGEM :3160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MATO GROSSO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de ação cível originária com pedido de liminar ajuizada pelo
Estado de Mato Grosso contra a União com o objetivo de obter

“[...] a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, inaudita
altera parte
, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para
determinar às rés uma obrigação de fazer, consubstanciada na retirada da
restrição em nome do Estado de Mato Grosso do SIAFI/CAUC/CADIN ou
quaisquer outros cadastros restritivos,
já efetivada, em relação a débitos de
titularidade da EMPAER ” (pág. 11 do documento eletrônico 1).

O autor apontou, em síntese, que

“O Estado de Mato Grosso foi inscrito no Serviço Auxiliar de
Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) de no dia 18 de julho de

2018 (documento anexo).

De acordo com o apontamento realizado pela União, o Estado estaria
inadimplente em relação ao item n.º 1.5, respeitante a Créditos não quitados
do Setor Público Federal (CADIN). O apontamento indica, ainda, que os
créditos não quitados seriam administrados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.

Em consideração ao fato de que o sistema disponibilizado aos entes
federados não permite a aferição do motivo do apontamento, o Estado de
Mato Grosso
requereu, por meio de Ofício, a exclusão do referido
apontamento, na medida em que, de acordo com documentação oriunda da
própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não haveria débitos aptos a
ensejar a inscrição (documento anexo).

O pedido de exclusão levado a efeito pelo Estado de Mato Grosso,
nessa senda, foi objeto de resposta por meio de e-mail (documento anexo).
De acordo com o Procurador responsável pela análise da questão, o
apontamento no CAUC decorreu de dezoito créditos decorrentes do processo

n.º 10197.000.015/2012-13. No referido e-mail, ainda, anexaram-se quatro
documentos que afirmam que o processo em apreço refere-se a requerimento
formulado pela Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e
Extensão Rural (EMPAER), empresa pública inscrita no CNPJ n.º
36.886.778/0001-97, a respeito de parcelamento tributário previsto na Lei
Federal n.º 11.941/2009 (documentos anexos).

Não obstante os débitos apontados serem de titularidade da
EMPAER, empresa pública que constitui pessoa jurídica distinta do Estado de
Mato Grosso
e que ostenta autonomia financeira, o Estado remanesce inscrito
no CAUC.

Desse modo, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da
presente ação, na medida em que a sua inscrição afigura-se completamente
abusiva, contrária ao entendimento desta Suprema Corte, e vem lhe causando
severos prejuízos no tocante ao recebimento de transferências voluntárias”

(págs. 2-3 do documento eletrônico 1).

No mérito, aduziu, ainda, que

“referida inscrição, no entanto, afigura-se completamente contrária ao

consolidado entendimento firmado nesta Suprema Corte, no sentido de que,

em decorrência da regra da intranscendência das sanções, não há

possibilidade de inscrição de ente federado em decorrência de débitos

oriundos de entidades da administração indireta” (pág. 4 do documento

Processos na página

ARE 1133373 ARE 1137321 ACO 3148 ACO 3150 ACO 3160