Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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Muito bem. Busca-se, neste habeas corpus, o reconhecimento da
atipicidade da conduta praticada pelo paciente, em virtude da aplicação do

princípio da insignificância.

A pretensão merece acolhida.

Como é cediço, o Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões
relevantes aos bens jurídicos que lhes são caros, devendo atuar sempre como
última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma
subsidiária a outros instrumentos repressivos. Isso significa que o bem jurídico
deve receber a tutela da norma penal somente quando os demais ramos do
Direito não forem suficientes para punir e reprimir determinada conduta.

Conforme magistério de Nucci (2010, p. 48),

“[o] direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como
fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves,
verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios
de monta à segurança pública e à liberdade individual. O mais deve ser
resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou
punições administrativas1.

No julgamento do HC 84.412/SP, Relator o Ministro Celso de Mello,
esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos para a aplicação do
princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes,
concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta;
(
ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (
iv) inexpressividade da lesão jurídica

provocada.

Pois bem, na espécie vertente, vislumbro a presença de todos os
requisitos acima mencionados, de modo que a aplicação do princípio da
insignificância é medida que se impõe.

Isso porque, conforme documentado nos autos, a rádio comunitária
com potência de radiodifusão sonora de 19 watts é considerada de baixa
potência pela legislação de regência.

Nesta senda, considerando que o bem jurídico tutelado pela norma –
a segurança dos meios de telecomunicações - permaneceu incólume, não
tendo sofrido, portanto, qualquer espécie de lesão, ou ameaça de lesão que
mereça a intervenção do Direito Penal, não há como reconhecer a tipicidade
material da conduta ante a incidência, na hipótese, do princípio da
insignificância.

Logo, atento às peculiaridades do caso sob exame, entendo, ante a
irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da ausência de resultado
lesivo, que a matéria não deve ser resolvida na esfera penal, mas nas
instâncias administrativas.

No sentido do que aqui exposto, cito as ementas dos seguintes

julgados desta Segunda Turma:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT
SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES NA ESPÉCIE:
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. MATÉRIA
QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
ORDEM CONCEDIDA.

I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em
substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao
seu conhecimento.

II - A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise
para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar
presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade
da conduta; (
ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e
(iv) inexpressividade da lesão jurídica

provocada.

III - Ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da
ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal
e sim nas instâncias administrativas.

IV – Ordem concedida” (HC 138.134/BA, de minha relatoria).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO
COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO.
INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A aplicação
do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (
i)
conduta minimamente ofensiva do agente; (
ii) ausência de risco social da
ação; (
iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica. II – Critérios que se fazem presentes,
excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado
crime de bagatela. III – Rádio comunitária que era operada no KM 180 da BR
230 (Rodovia Transamazônica), comunidade de Santo Antônio do Matupi,
Município de Manicoré/AM, distante, aproximadamente, 332 km de

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.

10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.

48.

Manaus/AM, o que demonstra ser remota a possibilidade de que pudesse
causar algum prejuízo para outros meios de comunicação. IV – Segundo a
decisão que rejeitou a denúncia, o transmissor utilizado pela emissora
operava com potência de 20 watts e o funcionamento de tal transmissor não
tinha aptidão para causar problemas ou interferências prejudiciais em serviços
de emergência. V – Recurso provido, sem prejuízo da possível apuração dos
fatos atribuídos ao paciente na esfera administrativa” (RHC 118.014/AM, de
minha relatoria).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO
COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRESENÇA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RECURSO PROVIDO. 1. A conduta dos Recorrentes não resultou em dano ou
perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em
perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade,
sendo irrelevantes as consequências do fato. Esse fato não tem importância
na seara penal, pois incide na espécie, o princípio da insignificância, que
reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência,
torna atípico o fato denunciado. 2. É manifesta a ausência de justa causa para
a propositura da ação penal. Não há se subestimar a natureza subsidiária,
fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os
outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens
jurídicos envolvidos. Precedentes. 3. Recurso provido” (RHC 119.123/MG,
Rel. Min. Cármen Lúcia).

Isso posto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver o
paciente em face da aplicação do princípio da insignificância (art. 192 do

RISTF).

Comunique-se.

Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 157.731 (711)

ORIGEM : 157731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : VALDENILSON BATISTA DA SILVA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valdenilson Batista
da Silva
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
STJ que negou provimento ao AgR no REsp 1.406.650/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas.
A inicial narra que

“o réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do
delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. (e-
STJ fls. 58/60).

A Justiça Federal de Guarulhos – 1ª Vara de Guarulhos - condenou o
réu às penas de 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 350 dias-multa,
em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 33, “caput” c/c art.
40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e art. 65, III, d, do Código Penal (e-STJ fls.
264/281).

A defesa interpôs recurso de apelação perante o TRF da 3ª Região

que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação ministerial, para afastar a aplicação
da causa de diminuição do parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, com
isso, majorar a pena para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-
multa. (e-STJ fls. 434/436).

Em razão disso, a Defensoria Pública da União em São Paulo opôs
Embargos Infringentes pugnando pela aplicação da causa de diminuição da
pena em sua fração máxima ou no quantum de 1/6 estipulado no voto
vencido, uma vez que não cabe ao julgador fixar outros requisitos não
previstos em lei para aplicação da causa de diminuição de pena exposta no
art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade (e-STJ fls. 441/446).

Em sede de julgamento, a egrégia primeira seção do TRF da 3ª
Região por maioria deu provimento aos embargos infringentes da defesa, para
que prevaleça o voto vencido, a fim de aplicar a causa de diminuição do art.
33, § 4º da Lei nº 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6, fixando a pena
definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo (e-STJ fl.
529).

Ato contínuo, a Defensoria Pública da União interpôs Recurso
Especial requerendo a cominação da pena-base em patamar mínimo ou caso
assim não se entenda inferior àquela já aplicada, bem como fixação de regime
inicial mais brando para cumprimento da reprimenda penal e substituição por
restritiva de direitos.

[...]

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em decisão monocrática,
conheceu do agravo da acusação para negar provimento ao recurso especial,
bem como negar provimento ao recurso especial da defesa (e-STJ fls.

750/760).

Processos na página

HC 157731