Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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como razoável a redução em patamar intermediário de 1/2 (metade), tornando

a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão" (págs. 16-18 do

documento eletrônico 2).

Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal

Regional Federal da 3ª Região concluiu de modo diverso:

“7. Excluída, da dosimetria da pena, a aplicação da causa de
redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06. Para tanto,
exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei
utilizou a conjunção nem, deduz-se que há diferença substancial entre ‘se
dedicar a atividades criminosas' e ‘integraruma organizaçãocriminosa”.
Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas
criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito,
que é o não se dedicar a atividades criminosas.

8. Ainda que o condenado por tráfico transnacional de drogas seja

primário, de bons antecedentes e que não existamprovas de que se
dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na
ponta de uma organização criminosa, a ela prestando serviços e colaborando
para a distribuição mundial do entorpecente cocaína, a exercer a função de
mula de grande quantidade de drogas para o exterior mediante
remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de
forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação da causa de
redução de pena prevista no § 4° do art. 33” (págs. 50-51 do documento
eletrônico 2).

Esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça,

ressaltando, para tanto, que, “a par da consideração da quantia do
entorpecente encontrado, observa-se que a conduta do réu, de fato, é
especialmente mais grave diante do auxílio prestado à organização criminosa
voltada ao tráfico internacional”, “quando tentava embarcar em voo
internacional no aeroporto de Guarulhos com destino a Paris/França, em
atuação típica de ‘mula'”.

Como se vê, a quantidade e a natureza da droga apreendida não
foram os únicos elementos utilizados para inferir que o paciente dedicava-se a
atividades criminosas. Tais circunstâncias, a meu sentir, demonstram
suficientemente a dedicação criminosa, ao contrário do que sustentado pela
defesa.

Dissentir dessa decisão, como visto, demandaria o reexame de fatos

e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.

No que concerne ao regime prisional, igualmente sem razão a
impetrante.
Isso porque, embora a reprimenda ao final estabelecida seja inferior a
8 anos de reclusão (7 anos), o que autorizaria a fixação de regime inicial
semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), a pena-base foi fixada em 2 anos acima
do mínimo legal, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga
apreendida (3.585 gramas de cocaína). À luz do que dispõe o § 3º do art. 33
do Código Penal, esse aspecto justifica a aplicação de regime prisional mais
gravoso do que permitiria a sanção aplicada.

É nesse sentido a orientação firmada pelas duas Turmas desta
Suprema Corte (HC 145.000 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC
147.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; HC 153.641 AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli; entre outros). Aliás, em recente decisão, a Segunda Turma reconheceu
a possibilidade de utilização de circunstância presente na terceira etapa da
dosimetria para impor regime prisional mais gravoso do que recomendaria a
sanção ao final imposta. Veja-se:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA EM
CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, § 2º, I, NA FORMA DO ART. 71,
AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. LEGALIDADE.
RESPALDO NO ART. 33, § 3º, E ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL.
AVALIAÇÃO DAS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
que o previsto para o
quantum da pena fixada, desde que presente, à luz do
preconizado nas Súmulas 718 e 719 do STF, fundamentação idônea motivada
em circunstância concreta desfavorável ao condenado. 2. Tanto a fixação do
regime inicial de cumprimento da pena quanto a avaliação sobre a
substituição da pena privativa de liberdade devem refletir as circunstâncias
avaliadas ao longo de toda a dosimetria da pena, ou seja, das três fases, e
não apenas da primeira etapa, sob pena de violação ao princípio da
individualização da pena, o qual exige exame global, pois é nas três fases que
agente e conduta são considerados, e não somente na fixação da pena-base.
3. Recurso desprovido” (RHC 138.936/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/
acórdão Min. Edson Fachin).

Isso posto, com fundamento no art. 192 do Regimento Interno do
STF, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 157.820 (712)

ORIGEM : 157820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : GIVANILDO VIEIRA SENTURIAO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Givanildo Vieira Senturião contra acórdão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça
– STJ que negou provimento ao AgR no AREsp 1.115.941/
SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.
A inicial narra que

“Segundo a denúncia, recebida em 16/02/16, o paciente praticou o
delito tipificado no art. 33, caput, c/c. art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, ao ser
preso, em 03.12.2015, na posse de aproximadamente 650 kg de substância
popularmente conhecida como maconha.

Após regular trâmite da ação penal, foi condenado ao cumprimento
da pena de 09 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de

900 dias -multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Irresignada, a Defesa interpôs Apelação, que teve o seu provimento
negado. No entanto, o Juízo a quo, de ofício, corrigiu a pena definitiva do
acusado, que havia sido erroneamente calculada, ficando estabelecida em 08
anos e 09 meses de reclusão e 875 dias -multa.

Discordando do resultado do recurso interposto, a Defesa interpôs
Recurso Especial. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou
seguimento ao referido recurso, razão pela qual fez-se necessária a
interposição do Agravo, buscando a apreciação do Recurso Especial pelo C.
Superior Tribunal de Justiça ” (págs. 1-2 do documento eletrônico 1).

No agravo buscou-se a fixação da pena-base no mínimo legal e a
aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas a Sexta Turma
do STJ negou-lhe provimento em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICADO. MINORANTE NEGADA.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA

N. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Ainda que presente apenas duas circunstâncias negativas, sua
especial gravidade em concreto, a quantidade da droga apreendida - 650 Kg
de maconha -, justifica a exasperação da reprimenda básica, pois consoante
orientação jurisprudencial deste STJ, ‘A exasperação da pena-base não se dá
por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa
discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos
concretos dos autos' (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).

2. Consoante assentado pelo Tribunal a quo, a entrega do veículo
para a preparação e acondicionamento da droga em fundo falso na caçamba
do semirreboque e o fato de ter sido acompanhado por veículo ‘batedor', são
circunstâncias dissociadas da mera atividade de transportador, indicando o
tráfico organizado, razão pela qual foi negada a benesse do art. 33, §4º da Lei

n. 11.343/06.

3. Agravo regimental improvido”.

É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas

corpus.

Reitera, em suma, os mesmos argumentos aventados naquela Corte

Superior.
Requer, ao final,

“seja liminarmente concedida a ordem no writ […], no mérito, que haja
a confirmação da liminar, no sentido de diminuir a pena-base ao mínimo legal
ou a
quantum inferior ao imposto, e aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenchidos todos os
requisitos para sua concessão;” (págs. 8-9 do documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é
inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à
participação do paciente em organização criminosa ou à valoração da
quantidade da droga apreendida, quando utilizados como fundamento para
afastar ou dosar, aquém do patamar máximo, a causa de diminuição da pena
pelo delito de tráfico previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.

Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO
NA VIA DO
HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I – No crime de tráfico
de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. II – No presente caso, o Tribunal de
origem afastou a causa de diminuição da pena por tráfico privilegiado (art. 33,
§ 4°, da Lei 11.343/2006), utilizando como fundamento a quantidade de droga
apreendida (8 Kg de maconha) e a comprovação da participação em
organização criminosa. III - A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que é inadequado, na via do
habeas corpus, reexaminar fatos e
provas no tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à

Processos na página

HC 157820