Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO, OU,

SUCESSIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.

Consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local
revela que o paciente permanece preso, a audiência de instrução e
julgamento foi realizada no dia 12/4/2018 e os autos estão conclusos para

sentença.
É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido, por
inadequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o
recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no
habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, ‘a', da
Constituição Federal.

[…]

Ab initio, não é possível enfrentar o tópico vinculado ao excesso de
prazo na instrução processual. Primeiro porque como esta matéria não foi

enfrentada pelo Tribunal impetrado no acórdão impugnado, sua apreciação,

por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias.

Segundo porque as informações colhidas no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça local revelam que a instrução processual está encerrada e

o processo está concluso para sentença.

Nesse contexto, incide o enunciado n. 52 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: Encerrada a instrução criminal, fica

superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

[…]

De igual modo, a tese de negativa de autoria (ao argumento de que o
paciente seria mero funcionário do corréu Gleisy) não pode ser enfrentada na
estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em
vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com
a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e
cognição sumária).

A questão jurídica limita-se, portanto, a verificar a (i)legalidade da

prisão cautelar do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas.

A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime

reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI,
LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do

artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do

crime e indício suficiente de autoria.

[…]

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante

deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a
decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas

considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não
ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em
vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.

11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese, a decisão que converteu a prisão em flagrante em

preventiva encontra-se assentada nas circunstâncias do caso concreto

colhidas do flagrante, especialmente no fato que o custodiado MATEUS é

reincidente, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do
CPP. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem
pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a

reiteração criminosa (e-STJ fl. 39).

O Tribunal de origem, por sua vez, em sede de habeas corpus,

manteve a decisão singular, ante o risco concreto de reiteração delitiva,

destacando-se, no acórdão impetrado (e-STJ fls. 20/):

[...]

Conforme informado pela douta autoridade apontada como coatora, o

paciente foi preso em flagrante no dia 28 de agosto de 2017, por tráfico de

drogas e associação para o tráfico.

Consoante o auto de prisão em flagrante (fls. 64/74), policiais

militares receberam denúncia anônima de que no estabelecimento ‘Ana Célia
Gás', estava ocorrendo tráfico de drogas, sendo que indivíduos estariam

manuseando e embalando substâncias ilícitas.

No local, protegido por câmeras de monitoramento e cerca elétrica,

foram recebidos por Gelsy Numer Neto, proprietário. Em poder de Gelsy,

encontraram um revólver calibre .38, municiado. No estabelecimento,
lograram êxito em encontrar a quantia total de R$ 5.113,00 (cinco mil, cento e
treze reais), invólucros vazios e petrechos comumente utilizados para a
prática de tráfico de drogas. Localizaram também porções de cocaína,
invólucros com vestígios da mesma substância, além de produtos utilizados

para mistura, como bicarbonato de sódio e cafeína.

No interior do estabelecimento, estavam também o ora paciente

Mateus Xavier Pereira e Cléber Cândido de Souza. O primeiro possuía a

quantia de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) e, ao ser interrogado, alegou

trabalhar no local entregando água e gás. Nos termos do laudo de

constatação de fls. 26, o material apreendido continha dois invólucros
contendo cocaína com peso líquido total de 26,71 g (vinte e seis gramas e
setenta e um decigramas). A conversão da prisão em flagrante em preventiva,
assim como a decisão que indeferiu o pedido de revogação, está
fundamentada em conformidade com o princípio constitucional pertinente.
Consignou a douta prolatora as especificidades do fato, entendendo
necessária a custódia preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 36 e
76/77).

Resta analisar apenas se, de fato, estão presentes os requisitos da

prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).

O periculum libertatis, por sua vez, decorre da gravidade concreta das
condutas imputadas ao paciente, uma delas equiparada a crime hediondo, e
que revelam a periculosidade daqueles que a praticam. É insuficiente a
aplicação de medidas cautelares alternativas, justificando-se a manutenção da
custódia ante a necessidade de se garantir a ordem pública, inclusive para

evitar-se a repetição de fatos criminosos.

Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por tal quadro,

não se mostram suficientes para a concessão de liberdade provisória, ainda
que cumulada com imposição de medidas cautelares alternativas.[...] Inexiste
constrangimento ilegal a ser reconhecido. Pelo exposto, DENEGO A ORDEM

de habeas corpus (grifos nossos e originais).

Com efeito, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a

priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma

periculosidade social e compromete a ordem pública.

No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da
medida extrema, destacando as circunstâncias do flagrante (apreensão de
26,71g de cocaína, arma, munições, e diversos petrechos comumente
utilizados para a prática do tráfico de drogas - pote vazio contendo resquícios
de cocaína, balanças, invólucros vazios, bicarbonato de sódio, cafeína etc,
além de 5.113,00 em espécie), além de dados da vida pregressa do paciente,
notadamente por ser reincidente. A prisão preventiva, portanto, mostra-se
indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem
pública.

[…]

De fato, a quantidade de substância entorpecente apreendida 26,71 g

de cocaína) não pode ser considerada de grande monta. Todavia, a
segregação cautelar do paciente não está ancorada apenas na
quantidade/qualidade da droga, mas se fundamenta na garantia de ordem
pública, em virtude da sua reincidência e da possibilidade concreta de
reiteração delitiva. Ademais, há vinculação às circunstâncias do flagrante que
indicam, em tese, a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias

concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se
falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na
fundamentação (Precedentes) (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX

FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1/3/2007, DJ 9/4/2007).

Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores

da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não
se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este
Superior Tribunal de Justiça.

[…]

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator”.

É o relatório necessário. Decido.

Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu da
impetração.

Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, ainda que fosse possível, em tese, superar esse óbice,

observo que a decisão atacada não merece reforma. Como ela bem ressaltou,

as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o decreto de prisão

preventiva para garantia da ordem pública,

“destacando as circunstâncias do flagrante (apreensão de 26,71g de

cocaína, arma, munições, e diversos petrechos comumente utilizados para a

prática do tráfico de drogas - pote vazio contendo resquícios de cocaína,