Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes é contraproducente do
ponto de vista da política criminal. Ademais, o decreto prisional não apontou
elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia
processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade
abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas (25,5g de
cocaína).
10.Nessas condições, não encontro no decreto de prisão preventiva a
demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC
115.623, Rel. Min. Rosa Weber).
11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para
confirmar a medida liminar, assegurando ao paciente o direito de responder
aos termos do processo-crime em liberdade, ressalvada a necessidade de
expedição de nova ordem de prisão por fundamentação idônea. Faculta-se ao
Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP).
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 159.905 (720)
ORIGEM : 159905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : A.S.D.
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP Nº 1.142.691 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial 1.142.691/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de tráfico de drogas minorado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), pois
“trazia consigo, no bolso da bermuda que vestia, para entregar ao consumo
de terceiros”, 37,9 gramas de maconha e 14 gramas de cocaína (Laudo
Pericial – Doc. 3).
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de
São Paulo negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória.
Irresignada com o regime inicial de cumprimento da pena, a defesa
interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem, desafiou agravo nos
próprios autos, ao qual o Ministro relator no Superior Tribunal de Justiça deu
parcial provimento, de modo a fixar o regime inicial semiaberto, negada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nesta ação, a Defensoria Pública de São Paulo sustenta, em suma, a
ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais
gravoso do que a quantidade de pena determina. Alega a possibilidade de
substituição da pena corporal. Afirma que o tempo de cumprimento das
medidas cautelares diversas da prisão deve ser computado para fins de
detração da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de estabelecer o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel.
Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag.
Reg. no Habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min.
CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/
SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC
119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC
114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC
111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal
Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j.
19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades no caso, membros
de Tribunais Superiores cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, j. 6/3/2017).
Esta Primeira Turma, porém, em hipóteses específicas, vem
autorizando a análise de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, considerando-a um óbice superável apenas em
hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, j. 20/04/2017), ou
em casos excepcionais (HC 137078/SP, Primeira Turma, j. 14/03/2017), como
bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
A presente hipótese, contudo, apresenta excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a
liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos
constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade
de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e
eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais
direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da
Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização
entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do
direito à segurança, ao salientar que “em todas as declarações de direitos e
em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila
dos direitos fundamentais”, inclusive apontando que “os publicistas ingleses
colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança”, pois, conclui
o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, “por meio do direito de
segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da
justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas
arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as
arbitrariedades do processo criminal” (Derecho público y constitucional. 2. ed.
Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade
de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos
normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência
de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como
historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus
comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns,
nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: “que nenhum homem seja
detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária
ou costume da Inglaterra” (capítulo 29). Com a consagração das ideias
libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor
MIRKINE GUETZÉVITCH (russo de nascimento e francês por opção), essas
limitações se tornaram exclusivamente “trabalho das Câmaras legislativas”,
para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito
constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 e ss.).
No presente caso, no entanto, não houve a devida
compatibilização.
É certo que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não
está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada,
devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, a
imposição ao condenado de regime mais gravoso do que o recomendado nas
alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal deve ser adequadamente
fundamentada. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na
Súmula 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea”) e replicada em diversos
julgados: HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 27/10/2017; RHC 134.494-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe de 9/5/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 122.620 Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014; HC 118.733,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negada a
substituição da pena corporal, como incurso no delito de tráfico de drogas,
pois “trazia consigo, no bolso da bermuda que vestia, para entregar ao
consumo de terceiros”, 37,9 gramas de maconha e 14 gramas de cocaína
(Laudo Pericial – Doc. 3).
Os elementos apontados pelas instâncias antecedentes, entretanto,
não se revelam aptos a justificar o agravamento do regime prisional. As
particularidades do caso concreto revelam quadro, em boa medida, favorável
ao paciente. Com efeito, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, houve
o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado e, por fim, não há
registro de que o paciente ostente registros criminais.
Nessas circunstâncias, o regime aberto se mostra adequado e
suficiente para a repressão e prevenção do crime. Confiram-se, em casos
análogos: HC 159115, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão
monocrática, DJe de 6/8/2018; RHC 135.295, Relator Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe de 10/8/2017; e HC 130.074, Relator Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016.
Enfim, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua
liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com
os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o “direito à liberdade de
locomoção resulta da própria natureza humana”, como ensinou o grande
constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e
análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo
para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com
sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro
Processos na página
HC 159905Confirma a exclusão?