Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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14.No mérito, destaco que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus
vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação
de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. EFEITOS
CONCRETOS DA RESOLUÇÃO 151/2012 DO CNJ. DIVULGAÇÃO NOMINAL
DA REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE: SS 3.902-AgR, Rel. Min. Vice-Presidente, Pleno.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Decisão: Trata-se de mandado de
segurança coletivo repressivo, com pedido de liminar, impetrado pela
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES contra
ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça. A impetrante se insurge
contra os efeitos concretos da Resolução 151, de 05 de julho de 2012,
expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão de suposta não
correspondência com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e de alegado malferimento ao princípio constitucional da
legalidade, por tratar-se de matéria de reserva de lei formal (art. 37, caput, art.
5º, II, e art. 2º da CRFB), e aos princípios da inviolabilidade da intimidade, da
privacidade e do sigilo dos dados. [...] O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da SS 3.902-AgR, Rel. Ministro Vice-Presidente,
DJe 3/10/2011, decidiu que a divulgação nominal da remuneração dos
servidores públicos na internet não viola o direito à intimidade e à
privacidade. (…) (MS 31580, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/09/2014, grifo
acrescentado),
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº
151/2012. PUBLICAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGADO CONFRONTO ENTRE A RESOLUÇÃO E A LEI
ESTADUAL Nº 13.507/2010. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. SÚMULA
Nº 266/STF. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, TORNANDO-A CONSONANTE COM
A RESOLUÇÃO DO CNJ. JULGAMENTO DO TEMA DE FUNDO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 483.
LEGITIMIDADE DA PUBLICAÇÃO, INCLUSIVE EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DOS NOMES DOS SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS
E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ORDEM DENEGADA (ART. 205 DO RISTF). Vistos etc. 1. Trata-
se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS contra ato praticado
pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências
000XXXX-63.2012.2.00.0000. […] 3. No mais, conforme já esboçado pela
decisão liminar, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada
no sentido de que a publicação de dados remuneratórios do serviço
público deve ser ampla, incluída identificação nominal. O assunto foi
objeto do Tema 483 de repercussão geral, sendo julgado, no mérito, por
acórdão prolatado no ARE nº 652777/SP, Pleno, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJe de 1º.7.2015 (…). Tal acórdão manteve, para efeito de fixação
de tese de repercussão geral, entendimento delineado no julgamento da SS
3902 AgR-segundo/SP, Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, DJe de
03.10.2011: (…) 4. Ressalto que o art. 205 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal autoriza o julgamento monocrático de mandados de
segurança quando, respeitados os trâmites da Lei 12.016/09 (ou seja, após
pedido de informações e parecer do Ministério Público Federal), concluir o
Relator que “a matéria [é] objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
Essa prerrogativa, acrescentada pela Emenda Regimental nº 28, de 2009,
vem sendo reiteradamente exercida por diversos Ministros desta Corte (MS
28.958/DF, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11.02.2014; MS 27.147/DF,
Ministro Celso de Mello, DJe de 16.11.2013; MS 32.537/DF, Ministro Dias
Toffoli, DJe de 06.12.2013; MS 30.792/DF, Ministro Luiz Fux, DJe de
03.02.2014, dentre outras). Denego a ordem, portanto, com apoio no art. 205
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se ao
Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministra Rosa
Weber Relatora. (MS 32020, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2017,
grifo acrescentado).
15.Portanto, não havendo violação à intimidade e à vida privada, não
existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade. Nesse
sentido:
Embargos de declaração em ação cível originária. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 3.
Constitucional. 4. Divulgação nominal de remuneração de servidores do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Resolução 151/2012
e Lei de Acesso à Informação. 6. Conflito aparente de normas. 7. Atuação
do CNJ em cumprimento à interpretação constitucional conferida por
esta Corte. 8. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no RE-
RG 652.777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.7.2015. 9. Agravo a
que se nega provimento. (ACO 2143 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 25/08/2017, grifo acrescentado).
16.O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento da SS 3.902-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, ocasião em
que se estabeleceu que a divulgação nominal da remuneração dos servidores
públicos na internet não viola o direito à intimidade e à privacidade, conforme
a ementa abaixo:
Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE
IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A
RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE
SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À
INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE
PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO
À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos
servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles
titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de
informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a
divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança
pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte
derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º),
pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do
conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de
vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem
respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na
linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa
qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos
servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um
tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados
em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com
a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada
servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira
pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da
publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros
modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um
lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro,
de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado
republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a
preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é
que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da
nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional
republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade
administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à
ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (SS 3902 AgR-segundo,
Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, grifo
acrescentado).
17.O precedente acima foi ratificado no julgamento do tema 483 da
Repercussão Geral, em que o STF, por unanimidade, deu provimento ao
recurso extraordinário para fixar a tese de que é legítima a publicação,
inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes
dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais
vantagens pecuniárias. Eis a ementa do ARE 652777, Rel. Min. Teori
Zavascki:
CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO
MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS
SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS.
LEGITIMIDADE.
1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela
Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos
correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (ARE 652777, Rel.
Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)
18.Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica
aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as
informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra
do art. 5º, XXXIII, da CF, sem que a eles se aplique a exceção prevista na
parte final do mesmo dispositivo (“todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado”).
19.Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a
interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como
promovem a transparência. Como venho afirmando nesta Corte, a
transparência se impõe porque decorre (i) do princípio democrático (CF/1988,
art. 1º, caput), (ii) do sistema representativo (CF/1988, art. 1º, parágrafo
único), (iii) do regime republicano (CF/1988, art. 1º,caput), e (iv) do princípio
da publicidade (CF/1988, art 37, caput). Ao especificar o conteúdo desses
princípios no exercício de suas competências constitucionais, o ato do CNJ
não exorbita do poder regulamentar, mas antes confere efetividade ao
disposto na Constituição Federal.
20.Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na
inicial, e prejudicado o agravo interno interposto, declarando legítima a
determinação do Conselho Nacional de Justiça de que devem ser publicados
nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário a remuneração e proventos
percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e
colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos
a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação
individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente
presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas
Processos na página
000XXXX-63.2012.2.00.0000Confirma a exclusão?