Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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“Depois de transcorridos tantos anos e de diversos outros gestores já

terem passado pela Pasta, a Seduc/TO não mais dispõe dos registros

documentais correlatos à execução dos citados convênios, parte das

documentações são de responsabilidade de terceiros. Ainda, as prestações de

contas respectivas foram devidamente apresentadas na época e, desde

então, jamais houve manifestação oficial do FNDE a respeito.
[...]

Observe que o Estado do Tocantins, ao permanecer inscrito no
CAUC, estará impedido de receber quaisquer verbas decorrentes de
transferências voluntárias e de operações de crédito, inclusive as respectivas
concessões de garantias, inviabilizando, por completo, o exercício de suas
atividades e a prestação de seus serviços essenciais.” (fls. 4/8, documento

eletrônico 1).
Enfatizou que:

“Essas exigências foram formalizadas através do convênio nº
314.884, de 26 de junho de 1996; a inscrição no CAUC ocorreu em 17 de
julho de 2018. As exigências e a respectiva inscrição devem ter aplicabilidade
afastada para possibilitar a continuidade do desenvolvimento de suas
atividades essenciais, bem como não ser obrigada a fornecer
dados/documentos referentes a essa prestações de contas prescritas e de
administrações passadas.

Além de exigência de pretensão prescrita, houve inobservância do
prazo legal: não cumprimento do prazo legal para análise das prestações de
contas, conforme determina o art.31, da IN/STN/Nº 001/1997 – segundo o
qual a unidade concedente tem 60 dias, a partir da apresentação da prestação
de contas para aprová-la, ou não.” (fl. 9, documento eletrônico 1).

Invocou o princípio do federalismo e da intranscendência subjetiva
das sanções e requereu:

“a) a concessão da antecipação da tutela, em sede liminar, sem oitiva
da parte Requerida, suspendendo os efeitos da da inscrição no CAUC
(convênio nº 314884); determinação para que o FNDE deixe de diligenciar e
de efetuar qualquer espécie de cobrança referente aos convênios, cuja
prestação de contas já tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, quando, na
época oportuna, cumpriu-se a obrigação de prestar contas.

[...]

d) a procedência dos pedidos, confirmando-se as medidas liminares

requeridas.”
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de
registros de pretensas inadimplências dos Estados no SIAFI, a União, bem
como qualquer de seus órgãos, impossibilita o recebimento de repasses de
verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre
esses Estados e entidades federais.

Ressalto que o tema sub judice já foi enfrentado em inúmeros
julgados desta Casa, em que a Corte já se manifestou pela concessão da
liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI, sob o argumento de que a
inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses
de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de
serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente
devedor, nesses bancos de dados.

Cito os seguintes precedentes: AC 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie,

monocrática; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática; AC 266
(MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática; AC 259 (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno; AC 1.015-QO/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno.

No caso concreto, a antiguidade do convênio que gerou a inscrição
confere verossimilhança às alegações da inicial, eis que os fatos teriam
ocorrido no ano de 1996.

Ressalto que a concessão da medida liminar implica a continuidade
dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas
públicas, sem prejuízo da devida apuração, em momento oportuno, das
eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior do referido órgão.

Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a
liminar para determinar a suspensão da inscrição do autor no SIAFI, sem
prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito.

Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo
legal.
Com a vinda da resposta, dê-se nova vista ao autor e, após, tratando-
se de matéria de direito cuja prova documental deve, necessariamente, ser
produzida na fase postulatória (art. 434/437 do Código de Processo Civil),
abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer final.

Comunique-se esta decisão, com urgência e por via eletrônica, à
União.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.367 (731)

ORIGEM :2367 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO RIO DE

JANEIRO E ESPIRITO SANTO - AJUFERJES

ADV.(A/S) :JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (54310/DF,

085888/RJ, 264112/SP)

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES N.ºs

151/2012 e 215/2015, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.

1. Não há violação à intimidade ou à vida privada na divulgação
nominal e pormenorizada da remuneração de magistrados, pois os dados são
de interesse público e a transparência se impõe. Precedentes.

2. A jurisprudência do STF entende prevalecer, no caso, o princípio da

publicidade administrativa, que concretiza a República como forma de
governo.

3. Pedido julgado improcedente.

1.Trata-se de ação originária, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e
Espírito Santo – AJUFERJES em face da União, para afastar a aplicabilidade
da Resolução n° 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça, na parte em que
determina a divulgação nominal de vencimentos e lotação, de modo a
determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que se abstenha de
efetuar tal divulgação dos vencimentos dos magistrados.

2.A AJUFERJES alega, em síntese, que (i) a previsão de divulgação
nominal, acompanhada da lotação do magistrado, inutiliza a ressalva do
respeito à intimidade, vida privada e imagem da pessoa contida no art. 31 da
Lei 12.527/2011;
(ii) nessa esteira, o CNJ, administrativamente, estaria
ultrapassando o âmbito regulamentar;
(iii) tal divulgação vai de encontro à
garantia constitucional da intimidade e da vida privada, devendo o caso em
tela ser ponderado à luz do princípio da proporcionalidade;
(iv) os proventos
de um cidadão são costumeiramente entendidos como aspectos de sua
intimidade, podendo constranger, e até mesmo por em risco, o exercício da

função dos magistrados.

3.A antecipação de tutela foi indeferida por decisão do então Min. Rel.
Joaquim Barbosa, em 14.08.2012. Contra tal pronunciamento, a AJUFERJES
interpôs agravo interno, no qual pleiteou sua reconsideração ou a submissão
do recurso ao Plenário dessa Corte.

4.Em sede de contestação, alega a União que (i) a pretensão da
autora acaba, em verdade, por impedir a concretização de importante política
pública de sede constitucional, que objetiva dar efetiva publicidade aos gastos
públicos do Poder Judiciário;
(ii) a divulgação dos nomes e da lotação dos
magistrados não viola a intimidade, a vida privada, a honra ou imagem da
pessoa, porquanto as remunerações pagas pelo Poder Público constituiriam
informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo e a
respeito da qual toda a coletividade deve ter acesso;
(iii) há direito

constitucional ao acesso à informação.

5.Destaca, por fim, que a Constituição consagrou, entre os diversos
princípios que devem orientar a atuação dos Poderes, o da publicidade, sendo
obrigação da Administração Pública a garantia da transparência de seus atos

(art. 37, caput).

6.Parecer da Procuradoria-Geral da República pela ausência de
competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito,
opinando pela remessa dos autos ao juízo competente para exame do pedido.

7.Por despacho, intimei a AJUFERJES a se manifestar sobre possível
prejudicialidade da ação por superveniente alteração normativa. A parte autora
requereu a extinção da ação, sem julgamento do mérito.

8.A União, todavia, requereu o prosseguimento do feito, com o
julgamento de improcedência da demanda, sob o argumento de que a
Resolução n.º 215/2015, ora em vigor, manteve a determinação impugnada
nesta ação.

9.É o relatório.

10.Cumpre assinalar, preliminarmente, a competência deste Tribunal
para julgar a presente lide, na forma do art. 102, I, “n”, da Constituição
Federal. A presente controvérsia transcende o interesse dos magistrados
atuantes no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, revelando questão
jurídica de interesse geral da magistratura.

11.Assentada a competência da Corte, passo a analisar a preliminar e

o mérito.

12.Inicialmente, não houve perda superveniente do interesse de agir.
A publicação da Resolução CNJ n° 215/2015 não implicou perda de objeto da
presente demanda, já que seu art. 6º, VII, “d”, ampliou a determinação
prevista na Resolução CNJ n° 151/2012, no sentido de que devem ser
publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário “a remuneração e
proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos,
pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros
valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com
identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual
efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das
vergas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma', ‘Vantagens
Pessoais', ‘Indenizações', ‘Vantagens Eventuais' e ‘Gratificações', conforme

quadro descrito no anexo desta Resolução”.

13.Como a própria AJUFERJES destacou em suas razões finais,

“permanece vigente a regra que determina a divulgação do nome e da lotação
dos magistrados junto com sua respectiva remuneração”. A Resolução CNJ

n.º 215/2015 contém a norma da Resolução CNJ n.º 151/2012.

Processos na página

AO 2367