Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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realizadas 4 ações de interiorização, objetivando o transporte de imigrantes
para outros Estados da Federação, nas seguintes datas: 5 de abril de 2018,
104 imigrantes para São Paulo; 6 de abril de 2018, 161 imigrantes (66 para
Cuiabá e 95 para São Paulo); 4 de maio de 2018, 233 imigrantes (68 São
Paulo e 165 Manaus); e 15 de maio de 2018, 29 migrantes para Cuiabá. [...]”
(destaquei)
No aspecto normativo, o procedimento de interiorização é
reconhecido pelo Estado brasileiro como medida de assistência emergencial
para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do
fluxo migratório provocado por crise humanitária conforme o art. 5º, X, da Lei
nº 13.684/2018 (resultante da conversão da MP nº 820/2018). Cito trechos da
referida Lei (destaquei):
“Art. 5º As medidas de assistência emergencial para acolhimento
a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório
provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de:
[…]
X – mobilidade, contemplados a distribuição e a interiorização no
território nacional, o repatriamento e o reassentamento das pessoas
mencionadas no caput deste artigo.
[…]
Art. 6º Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial
para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente
de fluxo migratório provocado por crise humanitária, e sua composição,
suas competências e seu funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Além das competências definidas em regulamento, caberá ao
Comitê de que trata o caput deste artigo:
I – estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração
pública federal para a execução das medidas de assistência emergencial;
II – representar a União na assinatura do instrumento de cooperação
federativa de que trata o art. 4º desta Lei, a ser firmado com os entes
federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial
previstas nesta Lei; e
III – promover e articular a participação das entidades e organizações
da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal
obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que
trata o caput deste artigo.
§ 3º O Estado ou o Município receptor de fluxo migratório poderá,
quando for convidado, enviar representante para participar, com direito a voz,
das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo destinadas a discutir
medidas de assistência emergencial a serem implementadas em seu território.
§ 4º As organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades
relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e
refugiados, poderão participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de
que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência
de que trata esta Lei, os órgãos do governo federal priorizarão os
procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação
mais céleres previstos em lei.
§ 1º As transferências de que trata o caput deste artigo serão
realizadas para conta específica do instrumento de cooperação firmado, e os
recursos correspondentes somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas relacionadas às medidas de assistência emergencial previstas
nesta Lei.
§ 2º As contratações a serem realizadas por Estados e Municípios
receptores de fluxo migratório poderão ocorrer de forma direta, nos termos do
inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º As ações realizadas em razão das medidas de assistência
emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência,
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
§ 1º A execução das ações previstas no caput deste artigo fica sujeita
às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
§ 2º Os créditos adicionais abertos em razão do disposto no § 1º
deste artigo serão exclusivamente destinados à execução das medidas de
assistência emergencial e das ações descritas no art. 5º desta Lei.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo deverão ser aplicados
prioritariamente nas ações e serviços de saúde e segurança pública.
§ 4º Fica a União autorizada a aumentar o repasse de recursos para
os fundos estaduais e municipais de saúde, de educação e de assistência
social dos entes afetados, na forma fixada pelo Poder Executivo federal, após
a aprovação do crédito orçamentário para essa finalidade.
Art. 9º As informações relativas à execução de recursos destinados a
medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla
transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais da
rede mundial de computadores.”
A situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório
provocado por crise humanitária na Venezuela já foi reconhecida pelo Brasil
pelo Decreto nº 9.285/2018 nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica reconhecida a situação de vulnerabilidade decorrente de
fluxo migratório para o Estado de Roraima, provocado pela crise humanitária
na República Bolivariana da Venezuela.”
O Comitê Federal de Assistência Emergencial de que trata a citada
Lei foi criado pelo Decreto nº 9.286/2018. Destaco trecho da referida norma:
“Art. 8º Compete ao Comitê Federal de Assistência Emergencial:
I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidas com
apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da
assistência emergencial;
II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo
federal para a implementação da assistência emergencial;
III - indicar um coordenador operacional, que atuará no local em que
for reconhecida a crise humanitária;
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas
de órgãos que atuem na execução das medidas que definir;
V - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os
recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das
atividades da assistência emergencial;
VI - firmar parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes
Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do
setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;” (destaquei)
Conforme documento juntado pela ré (evento 137, p. 1), consistente
na Nota Informativa nº 2/2018/SASOC/SAM/CC-PR e dados publicados via
internet pelo Governo Federal (http://www.casacivil.gov.br/operacao-
acolhida/documentos), a Resolução nº 2, de 26.3.2018, do referido Comitê,
instituiu o Subcomitê Federal para Interiorização dos Imigrantes que se
encontram no Estado de Roraima, coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social.
Há, portanto, informações preliminares a demonstrar esforços feitos
pela ré em tal sentido. Todavia os números aparentemente são ínfimos, dado
o noticiado constante fluxo de entrada de novos migrantes no território
roraimense – não obstante parte deles retorne ao país de origem ou se
desloque espontaneamente para outros Estados brasileiros. Parece evidente
haver um crescente contingente populacional de venezuelanos em Roraima
com consequente aumento de despesas nos serviços públicos.
A absoluta incerteza sobre a duração deste triste êxodo humano e o
impacto diário deste fenômeno no custo dos serviços públicos dos entes
federativos mais próximos desta porta de entrada brasileira – no presente
caso os Municípios fronteiriços e o Estado de Roraima – conduzem à urgente
e necessária aceleração do processo de interiorização, como “válvula de
descompressão” da questão litigiosa.
Destarte, sem prejuízo de demais provas de produção por iniciativa
das partes, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, por
reputar absolutamente útil e pertinente à solução do conflito, determino a
apresentação aos autos, pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, de
documentos que esclareçam, de forma efetiva, quanto às diretrizes
estabelecidas para a interiorização dos imigrantes que se encontram no
Estado de Roraima, especificamente contendo:
a) o número atual de imigrantes venezuelanos encaminhados para
outros Estados;
b) as atas, se houver, e o cronograma das reuniões de articulação
com os demais Estados ou Municípios para verificação do interesse e a
existência de vagas em abrigos públicos ou da sociedade civil para
imigrantes, bem como esclarecimentos sobre como vem sendo feita esta
articulação e sua periodicidade;
c) a lista dos Estados consultados e a resposta dada por cada um
quanto ao interesse e a existência de vagas;
d) a perspectiva de abertura de novas vagas, e os procedimentos que
estão sendo adotados para a eventual ampliação deste processo de
interiorização.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para, no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo autor, se manifestarem
sobre o eventual interesse de produzir outras provas, especificando-as e
justificando a necessidade de cada requerimento.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.163 (730)
ORIGEM :3163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência,
proposta pelo Estado do Tocantins contra a União, alegando que seu nome foi
inscrito no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para
Estados e Municípios – CAUC, um subsistema do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI.
Afirmou que tal inscrição provoca-lhe grandes prejuízos, sobretudo no
caso presente, em que o Ministério da Educação cobra valores referentes à
prestação de contas do Convênio 24/1996, executado no ano de 1997,
relativo ao exercício de 1996, cujos débitos, caso existentes, estariam
prescritos, eis que já escoado o prazo prescricional de 5 anos.
Aduziu que:
Processos na página
ACO 3163Confirma a exclusão?