Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
materializados em instrumento diplomaticamente firmado entre os dois
Estados soberanos.
Conforme informado em petição juntada ao processo pela União, o
instrumento está em vias de ser aprovado pelos países proprietários do
empreendimento.
3. Defiro a liminar, determinando que o Tribunal de Contas da União
se abstenha de processar, conhecer, julgar e executar quaisquer medidas
propostas contra Itaipu Binacional.
4. Colham o Parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.066 (728)
ORIGEM :3066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Considerando que, após a concessão da liminar, não foi
aberto prazo para que a União apresentasse contestação à presente ação,
chamo os autos à ordem.
Isto posto, cite-se a União para apresentar contestação, no prazo
legal.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.121 (729)
ORIGEM :3121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RORAIMA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE -
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
AM. CURIAE. : INSTITUTO MIGRAÇÕES E DIREITOS HUMANOS -
IMDH
AM. CURIAE. : CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO
IMIGRANTE - CDHIC
AM. CURIAE. :PIA SOCIEDADE DOS MISSIONÁRIOS DE SÃO
CARLOS
ADV.(A/S) :BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
(172687/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE PACARAIMA
PROC.(A/S)(ES) : BRUNO DA SILVA MOTA (798/RR)
AM. CURIAE. : SOCIEDADE DE DEFESA DOS ÍNDIOS UNIDOS DO
NORTE DE RORAIMA - SODIURR
AM. CURIAE. : ALIANÇA DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DAS COMUNIDADES INDÍGENAS DE RORAIMA -
ALIDCIRR
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS POVOS
INDÍGENAS TAUREPANGS DO ESTADO DE RORAIMA -
ADPITERR
ADV.(A/S) : FREDERICO SILVA LEITE (514/RR)
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Roraima em
face da União, em que pleiteada a concessão de tutela antecipada para
ordenar à requerida a imediata atuação na área de fronteira Brasil/Venezuela,
a fim de impedir que o fluxo imigratório desordenado produza efeitos mais
devastadores à sociedade brasileira, em específico no Estado de Roraima,
mais precisamente para: (a) obrigar a ré a promover medidas administrativas
nas áreas de controle policial, saúde e vigilância sanitária na região da
fronteira entre o Brasil e a Venezuela; (b) determinar a imediata transferência
de recursos adicionais da União para suprir custos que vem suportando com a
prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela
estabelecidos em território roraimense; e (c) compelir a União a fechar
temporariamente a fronteira entre o Brasil e a Venezuela ou limitar o ingresso
de imigrantes venezuelanos no Brasil.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento
da liminar (evento 12).
Pleiteou o autor a designação de audiência de conciliação nesta Casa
(evento 29). Deferi o pedido e designei audiência para o dia 18.5.2018 (evento
38).
Acolhi o pedido de ingresso, como amici curiae, da Defensoria
Pública da União, da Associação Direitos Humanos em Rede Conectas
Direitos Humanos, do Instituto Migrações e Direitos Humanos – IMDH, do
Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante – CDHIC e Pia
Sociedade dos Missionários de São Paulo, do Município de Pacaraima/RR, da
Sociedade de Defesa dos Índios Unidos do Norte de Roraima – SODIURR, da
Aliança de Integração e Desenvolvimento das Comunidades Indígenas de
Roraima – ALIDCIRR e da Associação de Desenvolvimento dos Povos
Indígenas Taurepangs do Estado de Roraima – ADPITERR (evento 53).
Realizada a citação, e ainda no transcurso do prazo para
contestação, realizou-se a audiência em 18.5.2018 (evento 93), com
continuidade, inexitosa a conciliação, em 08.6.2018. Novamente não houve
acordo. Na oportunidade pleiteada a realização de inspeção judicial (evento
121).
Apresentada a contestação (evento 111) sem alegações preliminares,
sobreveio a réplica do autor (evento 143), com documentos.
Oportunizei à ré manifestar-se sobre os documentos juntados na
réplica (evento 196).
Noticiado pela ré fato novo, consistente na edição, pelo Estado autor,
do Decreto nº 25.681, de 1° de agosto de 2018, bem como pleiteada sua
suspensão e reconhecimento como ato atentatório à dignidade da justiça
(evento 197).
Apreciei e indeferi o pedido inicial de tutela antecipada quanto ao
“fechamento da fronteira” (evento 206). De tal decisão o autor interpôs
embargos de declaração (evento 221).
Proferi decisão suspendendo os efeitos do Decreto nº 25.681 do
Estado de Roraima, bem como determinei a intimação da autora para
manifestação sobre o pedido de reconhecimento do ato atentatório à
dignidade da justiça (evento 210).
Ao argumento de alteração na situação dos fatos, o autor pleiteou
novamente, de forma incidental, o “fechamento da fronteira” (eventos 235 e
250).
Este o relatório do essencial.
A questão do reconhecimento ou não da prática, pelo autor, de ato
atentatório à dignidade da justiça será apreciada em decisão final, após a
devida oportunidade de defesa.
Quanto aos embargos de declaração interpostos da decisão que
indeferiu o “pedido de fechamento de fronteira”, decido em separado.
Da mesma forma, decido em apartado quanto ao novel pedido
incidental de “suspensão temporária da imigração na fronteira Brasil-
Venezuela” e demais pleitos subsidiários.
Prossigo no regular andamento do feito.
Ausentes preliminares a serem solvidas.
A questão do reconhecimento ou não da prática, pelo autor, de ato
atentatório à dignidade da justiça será apreciada em decisão final, após a
devida oportunidade de defesa.
A realização de inspeção judicial é uma opção que, em casos como o
presente, não devem ser descartadas. Todavia, em se tratando de situação
em constante evolução, opto por reservar tal possibilidade para, se o caso,
momento futuro.
Há robusta documentação nos autos, juntada pelas partes. Quanto a
outras provas, pondero que, embora no pedido inicial o autor especifique
medidas administrativas pretendidas em face da União, apresenta cláusula
genérica descritiva de seu objetivo central: “ordenar à requerida a imediata
atuação na área de fronteira Brasil/Venezuela, a fim de impedir que o fluxo
imigratório desordenado produza efeitos mais devastadores à sociedade
brasileira, em específico no Estado de Roraima” (evento 1, p. 35-6).
Inúmeras medidas, segundo argumentos da ré nos autos, estão em
andamento sob sua responsabilidade. Sua eventual insuficiência constitui
justamente o pomo da discórdia a ser desatado.
Sem prejuízo de todas essas necessárias medidas há, contudo, ação
capaz de solver de forma eficaz o problema em questão, consistente na
possibilidade do deslocamento, paulatino e periódico, dos imigrantes do
Estado de Roraima, para outros Estados ou para o Distrito Federal,
procedimento conhecido por interiorização.
Da contestação, extraio reconhecida pela ré “a necessidade de
urgência no trato da situação, bem como a indispensabilidade da
participação conjunta de todos os entes federados, nos mais diversos
âmbitos, visando solucioná-la” (evento 111, p. 19, destaquei).
De petição da ré, reproduzo o seguinte relato (evento 130, p. 27-30):
“Como informa o Ministério da Defesa, através das informações
prestadas pela Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (DOC. 08), com a assunção do
apoio logístico e humanitário pela Força-Tarefa Logística Humanitária Roraima
(FT Log Hum RR), foi desenvolvida a já mencionada Operação Acolhida, com
o objetivo, em síntese, de adotar medidas com vistas a mitigar a situação
precária em que se encontravam os imigrantes venezuelanos em território
roraimense e conferir ao Estado o suporte necessário para o enfrentamento
da questão. Nesse contexto, a Operação Acolhida promoveu, dentre outras,
as seguintes ações:
[…]
- Ações de Interiorização: desde a assunção da FT Log Hum, foram
Processos na página
ACO 3066 • ACO 3121Confirma a exclusão?