Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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materializados em instrumento diplomaticamente firmado entre os dois

Estados soberanos.

Conforme informado em petição juntada ao processo pela União, o

instrumento está em vias de ser aprovado pelos países proprietários do

empreendimento.

3. Defiro a liminar, determinando que o Tribunal de Contas da União
se abstenha de processar, conhecer, julgar e executar quaisquer medidas

propostas contra Itaipu Binacional.

4. Colham o Parecer da Procuradoria-Geral da República.

4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.066 (728)

ORIGEM :3066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Considerando que, após a concessão da liminar, não foi
aberto prazo para que a União apresentasse contestação à presente ação,
chamo os autos à ordem.

Isto posto, cite-se a União para apresentar contestação, no prazo

legal.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.121 (729)

ORIGEM :3121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RORAIMA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE -

CONECTAS DIREITOS HUMANOS

AM. CURIAE. : INSTITUTO MIGRAÇÕES E DIREITOS HUMANOS -

IMDH

AM. CURIAE. : CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO

IMIGRANTE - CDHIC

AM. CURIAE. :PIA SOCIEDADE DOS MISSIONÁRIOS DE SÃO

CARLOS

ADV.(A/S) :BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

(172687/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE PACARAIMA

PROC.(A/S)(ES) : BRUNO DA SILVA MOTA (798/RR)

AM. CURIAE. : SOCIEDADE DE DEFESA DOS ÍNDIOS UNIDOS DO

NORTE DE RORAIMA - SODIURR

AM. CURIAE. : ALIANÇA DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

DAS COMUNIDADES INDÍGENAS DE RORAIMA -

ALIDCIRR

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS POVOS

INDÍGENAS TAUREPANGS DO ESTADO DE RORAIMA -

ADPITERR

ADV.(A/S) : FREDERICO SILVA LEITE (514/RR)

DESPACHO

Vistos etc.
Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Roraima em
face da União, em que pleiteada a concessão de tutela antecipada para
ordenar à requerida a imediata atuação na área de fronteira Brasil/Venezuela,
a fim de impedir que o fluxo imigratório desordenado produza efeitos mais
devastadores à sociedade brasileira, em específico no Estado de Roraima,
mais precisamente para: (a) obrigar a ré a promover medidas administrativas
nas áreas de controle policial, saúde e vigilância sanitária na região da
fronteira entre o Brasil e a Venezuela; (b) determinar a imediata transferência
de recursos adicionais da União para suprir custos que vem suportando com a
prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela
estabelecidos em território roraimense; e (c) compelir a União a fechar
temporariamente a fronteira entre o Brasil e a Venezuela ou limitar o ingresso
de imigrantes venezuelanos no Brasil
.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento

da liminar (evento 12).

Pleiteou o autor a designação de audiência de conciliação nesta Casa

(evento 29). Deferi o pedido e designei audiência para o dia 18.5.2018 (evento

38).

Acolhi o pedido de ingresso, como amici curiae, da Defensoria
Pública da União, da Associação Direitos Humanos em Rede Conectas
Direitos Humanos, do Instituto Migrações e Direitos Humanos – IMDH, do
Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante – CDHIC e Pia
Sociedade dos Missionários de São Paulo, do Município de Pacaraima/RR, da
Sociedade de Defesa dos Índios Unidos do Norte de Roraima – SODIURR, da
Aliança de Integração e Desenvolvimento das Comunidades Indígenas de
Roraima – ALIDCIRR e da Associação de Desenvolvimento dos Povos
Indígenas Taurepangs do Estado de Roraima – ADPITERR (evento 53).

Realizada a citação, e ainda no transcurso do prazo para
contestação, realizou-se a audiência em 18.5.2018 (evento 93), com
continuidade, inexitosa a conciliação, em 08.6.2018. Novamente não houve
acordo. Na oportunidade pleiteada a realização de inspeção judicial (evento

121).

Apresentada a contestação (evento 111) sem alegações preliminares,

sobreveio a réplica do autor (evento 143), com documentos.

Oportunizei à ré manifestar-se sobre os documentos juntados na

réplica (evento 196).

Noticiado pela ré fato novo, consistente na edição, pelo Estado autor,

do Decreto nº 25.681, de 1° de agosto de 2018, bem como pleiteada sua
suspensão e reconhecimento como ato atentatório à dignidade da justiça

(evento 197).

Apreciei e indeferi o pedido inicial de tutela antecipada quanto ao
“fechamento da fronteira” (evento 206). De tal decisão o autor interpôs

embargos de declaração (evento 221).

Proferi decisão suspendendo os efeitos do Decreto nº 25.681 do
Estado de Roraima, bem como determinei a intimação da autora para
manifestação sobre o pedido de reconhecimento do ato atentatório à

dignidade da justiça (evento 210).

Ao argumento de alteração na situação dos fatos, o autor pleiteou

novamente, de forma incidental, o “fechamento da fronteira” (eventos 235 e

250).

Este o relatório do essencial.

A questão do reconhecimento ou não da prática, pelo autor, de ato
atentatório à dignidade da justiça será apreciada em decisão final, após a
devida oportunidade de defesa.

Quanto aos embargos de declaração interpostos da decisão que

indeferiu o “pedido de fechamento de fronteira”, decido em separado.

Da mesma forma, decido em apartado quanto ao novel pedido
incidental de “suspensão temporária da imigração na fronteira Brasil-

Venezuela” e demais pleitos subsidiários.

Prossigo no regular andamento do feito.

Ausentes preliminares a serem solvidas.

A questão do reconhecimento ou não da prática, pelo autor, de ato
atentatório à dignidade da justiça será apreciada em decisão final, após a

devida oportunidade de defesa.

A realização de inspeção judicial é uma opção que, em casos como o
presente, não devem ser descartadas. Todavia, em se tratando de situação
em constante evolução, opto por reservar tal possibilidade para, se o caso,
momento futuro.

Há robusta documentação nos autos, juntada pelas partes. Quanto a
outras provas, pondero que, embora no pedido inicial o autor especifique
medidas administrativas pretendidas em face da União, apresenta cláusula
genérica descritiva de seu objetivo central: “ordenar à requerida a imediata
atuação na área de fronteira Brasil/Venezuela, a fim de impedir que o fluxo
imigratório desordenado produza efeitos mais devastadores à sociedade

brasileira, em específico no Estado de Roraima (evento 1, p. 35-6).

Inúmeras medidas, segundo argumentos da ré nos autos, estão em
andamento sob sua responsabilidade. Sua eventual insuficiência constitui

justamente o pomo da discórdia a ser desatado.

Sem prejuízo de todas essas necessárias medidas há, contudo, ação

capaz de solver de forma eficaz o problema em questão, consistente na
possibilidade do deslocamento, paulatino e periódico, dos imigrantes do
Estado de Roraima, para outros Estados ou para o Distrito Federal,

procedimento conhecido por interiorização.

Da contestação, extraio reconhecida pela ré “a necessidade de

urgência no trato da situação, bem como a indispensabilidade da

participação conjunta de todos os entes federados, nos mais diversos

âmbitos, visando solucioná-la” (evento 111, p. 19, destaquei).

De petição da ré, reproduzo o seguinte relato (evento 130, p. 27-30):

“Como informa o Ministério da Defesa, através das informações
prestadas pela Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (DOC. 08), com a assunção do
apoio logístico e humanitário pela Força-Tarefa Logística Humanitária Roraima
(FT Log Hum RR), foi desenvolvida a já mencionada Operação Acolhida, com
o objetivo, em síntese, de adotar medidas com vistas a mitigar a situação
precária em que se encontravam os imigrantes venezuelanos em território
roraimense e conferir ao Estado o suporte necessário para o enfrentamento
da questão. Nesse contexto, a Operação Acolhida promoveu, dentre outras,

as seguintes ações:

[…]

- Ações de Interiorização: desde a assunção da FT Log Hum, foram

Processos na página

ACO 3066 ACO 3121