Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
diretrizes para a organização da educação: a promoção do pleno
desenvolvimento da pessoa, do desenvolvimento humanístico do país, do
pluralismo de ideias, bem como da liberdade de ensinar e de aprender (CF/88,
art. 205; art. 206, II e III; art. 214). Confira-se o teor dos dispositivos
pertinentes:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Grifou-se)
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
[...]
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino". (Grifou-se)
“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação
em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias
de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
[...]
V – promoção humanística, científica e tecnológica do
País.”(Grifou-se)
11.A norma impugnada veda a adoção de política educacional que
trate de gênero ou de sexualidade e proíbe até mesmo que se utilizem tais
termos. Suprime, portanto, campo do saber das salas de aula e do horizonte
informacional de crianças e jovens, interferindo sobre as diretrizes que,
segundo a própria Constituição, devem orientar as ações em matéria de
educação. Ao legislar em tais termos, o Município dispôs, portanto, acerca de
matéria objeto da competência privativa da União sobre a qual deveria se
abster de tratar.
12.Além disso, estabeleceu norma que conflita com a Lei 9.394/1996
(“Lei de Diretrizes e Bases de Educação”), editada pela União, com base no
exercício de tal competência privativa, e que prevê, além da garantia dos
valores constitucionais acima elencados, o respeito à liberdade, o apreço à
tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios
que devem orientar as ações educacionais (arts. 2º e 3º, II, III e IV). Veja-se o
teor dessa última:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.” (Grifou-se)
13.Desse modo, sequer seria possível defender que a Lei municipal
2.243/2016 decorre apenas do exercício da competência normativa
suplementar por parte do Município de Palmas (CF/88, art. 30, II). Ainda que
se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar
na matéria, seu exercício jamais poderia ensejar a produção de norma
antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996.
14.Assim, há plausibilidade na alegação de violação da competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, quer
porque os Municípios não detêm competência legislativa – nem mesmo
concorrente – para dispor sobre diretrizes do sistema educacional (CF/88, art.
22, XXIV), quer porque, ainda que se admitisse sua competência para
suplementar as normas gerais da União na matéria, a lei municipal jamais
poderia conflitar com essas últimas (CF/88, art. 30,II).
III. O ALCANCE DO DIREITO À EDUCAÇÃO
15.Como já mencionado, a educação assegurada pela Constituição
de 1988, segundo seu texto expresso, é aquela voltada a promover o pleno
desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, bem como o
desenvolvimento humanístico do país (CF/88, arts. 205 e 214). Trata-se de
educação emancipadora, fundada, por dispositivo constitucional expresso, no
pluralismo de ideias, na liberdade de aprender e de ensinar, cujo propósito é o
de habilitar a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser
humano, como cidadão e como profissional (CF/88, art. 206, II, III e V).
16.Tais disposições constitucionais estão alinhadas, ainda, com
normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Nesse sentido, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo
Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
reconhecem que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana, à capacitação para a vida em sociedade e à tolerância
e, portanto, fortalecer o pluralismo ideológico e as liberdades fundamentais[7].
17.A proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem uma
justificativa plausível, à toda evidência, encontra-se em conflito com tais
valores. Em primeiro lugar, não se deve recusar aos alunos acesso a temas
com os quais inevitavelmente travarão contato na vida em sociedade. A
educação tem o propósito de prepará-los para ela. Além disso, há uma
evidente relação de causa e efeito entre a exposição dos alunos aos mais
diversos conteúdos e a aptidão da educação para promover o seu pleno
desenvolvimento. Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo
diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode
desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em
ambientes diferentes dos seus. É por isso que o pluralismo ideológico e a
promoção dos valores da liberdade são assegurados na Constituição e em
todas as normas internacionais antes mencionadas.
18.A norma impugnada caminha na contramão de tais valores ao
impedir que as escolas tratem da sexualidade em sala de aula ou que
instruam seus alunos sobre gênero. Não tratar de gênero e sexualidade no
âmbito do ensino não suprime tais questões da experiência humana, apenas
contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais
temas, para a perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre.
19.Trata-se, portanto, de uma proibição que impõe aos educandos o
desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da
experiência humana e que tem, ainda, por consequência, impedir que a
educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural, de
promoção da igualdade e da própria proteção integral assegurada pela
Constituição às crianças e aos jovens, como se demonstra a seguir.
IV. A EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO CULTURAL E DE PROMOÇÃO
DO DIREITO À IGUALDADE
20.A escola é uma dimensão essencial da formação de qualquer
pessoa. O locus por excelência em que se constrói a sua visão de mundo.
Trata-se, portanto, de um ambiente essencial para a promoção da
transformação cultural, para a construção de uma sociedade aberta à
diferença, para a promoção da igualdade. A matéria não é nova e foi objeto de
um dos casos mais paradigmáticos do constitucionalismo contemporâneo. Em
Brown v. Board of Education, a Suprema Corte norte-americana reconheceu a
inconstitucionalidade da imposição de escolas separadas para brancos e
negros, ao fundamento de que as escolas são um ambiente essencial para a
formação da cidadania, para promoção de valores culturais e da igualdade, e
que a mera separação contribuía para a perpetuação da discriminação
racial[8].
21.Também o Tribunal Constitucional Alemão já se pronunciou sobre
a função da educação nas escolas públicas e reconheceu a
constitucionalidade da introdução da educação sexual no currículo do ensino
fundamental. Na oportunidade, observou que a missão das escolas não é
apenas a de transmitir conhecimento geral, mas sobretudo de possibilitar uma
educação mais ampla e preparar o cidadão para a vida em sociedade.
Esclareceu, ainda, que o comportamento sexual integra o comportamento
geral, que a educação sexual é parte da formação do indivíduo e que o
Estado tem o dever de oferecer aos jovens uma educação compatível com a
vida contemporânea (BVerfGE 47, 46). Veja-se trecho da decisão[9]:
“[...]. Mesmo que existam – como supra apresentado – razões para
crer que o lugar adequado à educação sexual individual seja o lar, deve-se,
entretanto, por outro lado, também considerar que a sexualidade apresenta
diversas referências sociais. O comportamento sexual é uma parte do
comportamento geral. Assim, não se pode proibir ao Estado que este
considere a educação sexual como importante elemento da educação
total de um indivíduo jovem. Disso faz parte também proteger e alertar as
crianças contra ameaças de cunho sexual.” (Grifou-se)
22.Razões semelhantes àquelas invocadas nos casos acima
impedem a vedação à educação sobre gênero e sexualidade no caso das
escolas brasileiras. É importante observar, além disso, que os grupos que não
se enquadram nas fronteiras tradicionais e culturalmente construídas de
identidade de gênero ou de orientação sexual constituem minorias
marginalizadas e estigmatizadas na sociedade[10].
23.Basta lembrar que o Brasil lidera o ranking mundial de violência
contra transgêneros[11], cuja expectativa média de vida, no país, gira em
torno de 30 anos, contra os quase 75 anos de vida do brasileiro médio[12].
Transexuais têm dificuldade de permanecer na escola, de se empregar e até
mesmo de obter atendimento médico nos hospitais públicos[13]. Também não
são incomuns atos de discriminação[14] e violência dirigidos a
homossexuais[15]. As relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo são
cercadas de preconceito e marcadas pelo estigma. Tanto é assim que as
uniões homoafetivas obtiveram tratamento jurídico equiparado ao de união
estável, por este Supremo Tribunal Federal, apenas no ano de 2011[16]. E
que foi necessário que o Conselho Nacional de Justiça expedisse uma
resolução vedando a recusa de celebração de casamento civil entre pessoas
do mesmo sexo, pelas autoridades competentes, para que tal direito fosse
assegurado efetivamente[17].
24.A transsexualidade e a homossexualidade são um fato da vida que
não deixará de existir por sua negação e que independe do querer das
pessoas. Privar um indivíduo de viver a sua identidade de gênero ou de
estabelecer relações afetivas e sexuais conforme seu desejo significaria privá-
lo de uma dimensão fundamental da sua existência; implicaria recusar-lhe um
sentido essencial da autonomia, negar-lhe igual respeito e consideração com
base em um critério injustificado.
25.A educação é o principal instrumento de superação da
Confirma a exclusão?