Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Brasiliense, 2008, p. 328; JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre

identidade de gênero: conceitos e termos. Brasília, 2012. Disponível em:

<http://www.diversidadesexual.com.br/wp-content/uploads/2013/04/G

%C3%8ANERO-CONCEITOS-E-TERMOS.pdf>.

[5] ADI 5.537, rel. Min. Luís Roberto Barroso.

[6] MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no
século XXI
. Brasília: Unesco, 1997. p. 91.

[7] Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Decreto nº 591/1992): “Artigo 13. [...]. § 1º. Os Estados-partes no
presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam

em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana
e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o
respeito pelos direitos humanos e
liberdades fundamentais. Concordam
ainda que a educação deverá
capacitar todas as pessoas a participar
efetivamente de uma sociedade livre
, favorecer a compreensão, a

tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais,
étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz” (grifou-se). Protocolo Adicional de São Salvador (Decreto
nº 3.321/1999): “Art. 13. Direito à Educação. [...]. 2. Os Estados-Partes neste
Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o
pleno
desenvolvimento da personalidade humana
e do sentido de sua dignidade,
e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo
pluralismo
ideológico
, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm
também em que a educação deve
tornar todas as pessoas capazes de
participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista
e de
conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais,
étnicos ou religiosos
, e promover as atividades em prol da manutenção da

paz. 3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de
conseguir o pleno exercício do direito à educação: [...]. De acordo com a
legislação interna dos Estados-Partes, os pais terão direito a escolher o tipo
de educação que deverá ser ministrada aos seus filhos, desde que esteja de
acordo com os princípios enunciados acima
” (grifou-se).

[8] Brown v. Board of Education of Topeka, 347 U.S. 483 (1954).

[9] SCHWABE, Jürgen; MARTINS, Leonardo. Cinquenta Anos de

Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Trad. Beatriz
Hennig et al. Berlim: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005, p. 508.

[10] LOURO, Guacira Lopes. Pedagogias da sexualidade. In:
LOURO, Guacira Lopes (org.)
O corpo educado: pedagogias da sexualidade.

3 ed. Trad. Tomaz Tadeu da Silva. Belo Horizonte: Autêntica, 2010, p. 15-16.

[11] Disponível em:

<https://homofobiamata.files.wordpress.com/2017/01/relatc3b3rio-201

6- ps.pdf>.

[12] A estimativa é do grupo Transrevolução (RJ). Disponível em:

<https://anistia.org.br/29-de-janeiro-um-dia-nacional-de-luta-pela-

dignidade-para-pessoas-trans/>.

[13] PRADO, Marco Aurélio Máximo; JUNQUEIRA, Rogério Diniz.
Homofobia, hierarquização e humilhação social. In: VENTURI, Gustavo;
BOKANY, Vilma.
Diversidade sexual e homofobia no Brasil. São Paulo: Ed.

Fundação Perseu Abramo, 2011, p. 61.

[14] Segundo estudo sobre diversidade sexual, que entrevistou 2014

pessoas, em 150 municípios do país: “Cerca de 90% dos entrevistados

acreditam haver preconceito contra LGBT no Brasil; 26% admitem ter
preconceito pessoal contra gays, e 29% contra travestis (...); 84% dos
entrevistados concordam totalmente com a seguinte frase: “Deus fez o
homem e a mulher com sexos diferentes para que cumpram seu papel e
tenham filhos”. Enquanto 58% concordam que “a homossexualidade é um
pecado contra as leis de Deus” (...); e 7% dos entrevistados não aceitariam
um filho gay e o expulsariam de casa” (RODRIGUES, Julian. Direito humanos
e diversidade sexual: uma agenda em construção. In: VENTURI, Gustavo;
BOKANY, Vilma. Diversidade sexual e homofobia no Brasil. São Paulo: Ed.

Fundação Perseu Abramo, 2011, p. 34).

[15] Relatório sobre Violência Homofóbica da Secretaria de Direitos
Humanos, p. 22 e ss. Disponível em: <
http://www.sdh.gov.br/assuntos/lgbt/pdf/
relatorio-violencia-homofobica-ano-2012
>.

[16] ADI 4277 e ADPF 132, rel. Min. Ayres Britto, DJe, 14.10.2011.

[17] Resolução CNJ nº 175/2013: “Art. 1º É vedada às autoridades
competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de

conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.

[18] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais

Norteadores do Direito de Família. São Paulo: Saraiva, [s.a.], p. 148 e ss.

[19] RAMIRES, Luiz. Homofobia na escola: o olhar de um educador

social do movimento LGBT. In: VENTURI, Gustavo; BOKANY, Vilma.
Diversidade sexual e homofobia no Brasil. São Paulo: Ed. Fundação Perseu

Abramo, 2011, p 131-139.

[20] PRADO, Marco Aurélio Máximo; JUNQUEIRA, Rogério Diniz.
Homofobia, hierarquização e humilhação social. In: VENTURI, Gustavo;
BOKANY, Vilma.
Diversidade sexual e homofobia no Brasil. São Paulo: Ed.

Fundação Perseu Abramo, 2011, p. 59-60.

[21] PRADO, Marco Aurélio Máximo; JUNQUEIRA, Rogério Diniz.

Homofobia, hierarquização e humilhação social. In: VENTURI, Gustavo;

BOKANY, Vilma. Diversidade sexual e homofobia no Brasil. São Paulo: Ed.

Fundação Perseu Abramo, 2011, p. 59-60.

[22] RAMIRES, Luiz. Homofobia na escola: o olhar de um educador

social do movimento LGBT. In: VENTURI, Gustavo; BOKANY, Vilma.
Diversidade sexual e homofobia no Brasil. São Paulo: Ed. Fundação Perseu
Abramo, 2011, p 131-139.

EMB.DECL. EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL (740)

ORIGINÁRIA 3.121

ORIGEM :3121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RORAIMA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima
(evento 221) em face de decisão de minha lavra (evento 206) que indeferiu
pedido inicial de tutela antecipada de “fechamento da fronteira”.

Alega o embargante omissa a decisão quanto aos demais pedidos
feitos em sede de tutela antecipada, especialmente os de obrigar a
embargada a tomar as medidas administrativas nas áreas de controle policial
(através da Polícia Federal), saúde (através da instalação de “hospital de
campanha” do Exército exclusivamente para atender as imigrantes e os
imigrantes venezuelanos e, sobretudo, todas as medidas administrativas de
natureza sanitária como vacinas básicas, objetivando a proliferação das
doenças, parte delas já erradicadas no Brasil.

Alega também contraditória a decisão por reconhecer, em seus

fundamentos, a condição de refugiados aos imigrantes venezuelanos, em
decorrência da crise humanitária provocada pela crise econômica, social e
política da Venezuela e, ao mesmo tempo, invocar o “Acordo sobre
Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Venezuela” como fundamento para um
‘suposto cumprimento por parte da embargada' das questões de natureza
sanitária.

Pede, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, com o
suprimento das alegadas omissões e contradições e a consequente
concessão parcial da tutela de urgência. Pede também a intimação da ré para
que junte aos autos documentos relativos às medidas administrativas
concretas de seu encargo aptos a comprovas ou não o cumprimento do
mencionado “Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela”,
especialmente medidas de natureza preventiva e de controle, imperativas
para evitar a exposição dos brasileiros e dos venezuelanos a uma potencial
epidemia de sarampo, à malária, tripanossomíase, febre amarela,
oncocercose, hanseníase, leishmaniose, doenças venéreas, tuberculose e
hepatites.

Pleiteia, outrossim, a realização de inspeção judicial bem como

esclarece terem, os presentes embargos, “finalidade de produzir os efeitos de
prequestionamento das questões de natureza constitucional e
infraconstitucional aventadas na inicial para efeito de eventual manejo de

recursos especial e extraordinário, se for o caso.”

É o relatório do essencial.

Decido (CPC/2015, art. 1.024, § 2º):
Sem razão o embargante.

Fiz constar, de forma expressa, na decisão embargada (evento 206,
p. 4), que estava “a apreciar o pedido de tutela antecipada quanto ao pleito de
fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou a limitação do
ingresso de refugiados venezuelanos no Brasil, à compreensão de que se
cuida de tema não disponível à transação”.

Os demais pleitos deduzidos na inicial ainda se encontram sub judice

e, como ressaltado em decisão subsequente, tratando-se de controvérsia no
campo da divisão de competências na esfera administrativa
(evento 210, p. 8),
entendo que sua apreciação há de ser precedida de todos os esforços para a
solução pela via conciliatória.

É do embargante a alegação de que, por exemplo, na área da saúde
pública,“embora existam alguns médicos da União em Pacaraima, tais
atendimentos são insuficientes”
(evento 221, p. 3).

A matéria, portanto, é controversa, a tratar, repita-se, da suficiência

ou não dos serviços prestados pela ré a envolver um quadro em constante
mudança. Descaso completo da ré, portanto, nem é afirmado pelo autor nem
é o que se deduz de perfunctória análise dos documentos por ela juntados
aos autos (eventos 130-6).

A natureza da questão exige, repito, cooperação e integração entre

os entes da Federação, o que se espera construir nestes autos.

Destarte, não se trata de omissão na decisão, no ponto, mas sim de
sua remessa à via conciliatória, sem prejuízo de futura apreciação da matéria
caso se demonstre necessário e presentes todos os requisitos para tal.

No que refere à alegada contradição, igualmente inexistente. É do

embargante a alegação de que a decisão embargada “invoca o ‘Acordo sobre

Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do

Brasil e o Governo da República da Venezuela' como fundamento para um

‘suposto cumprimento por parte da embargada' das questões de natureza

sanitária” (evento 221, p. 2-3).

A decisão embargada referiu-se ao Acordo sobre Cooperação

Processos na página

ACO 3121