Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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incompreensão, do preconceito e da intolerância que acompanham tais
grupos ao longo das suas vidas. É o meio pelo qual se logrará superar a
violência e a exclusão social de que são alvos, transformar a compreensão
social e promover o respeito à diferença. Impedir a alusão aos termos gênero
e orientação sexual na escola significa conferir invisibilidade a tais questões.
Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do
aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para
perpetuar a discriminação. Assim, também por este fundamento – violação à
igualdade e à dignidade humana – está demonstrada a plausibilidade do
direito postulado.
V. EDUCAÇÃO SEXUAL E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
26.É importante considerar, ainda, que os alunos são seres em
formação, que naturalmente experimentam a sua própria sexualidade, que
desenvolvem suas identidades de gênero, sua orientação sexual, e que elas
podem ou não corresponder ao padrão cultural naturalizado. A educação
sobre o assunto pode ser, assim, essencial para sua autocompreensão, para
assegurar sua própria liberdade, sua autonomia, bem como para proteger o
estudante contra a discriminação e contra ameaças de cunho sexual.
27.Nessa linha, deve-se ter em conta que o art. 227 da Constituição
assenta o princípio da proteção integral da criança, do adolescente e dos
jovens, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de lhes
assegurar todos os direitos necessários ao seu adequado desenvolvimento,
entre os quais se destacam: o direito à educação, à liberdade e à proteção
contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e
opressão. Confira-se o teor do dispositivo:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Grifou-se)
28.Em virtude da condição de fragilidade e de vulnerabilidade das
crianças, dos adolescentes e dos jovens, a Constituição sujeita-os a um
regime especial de proteção, para que possam se estruturar como pessoas e
verdadeiramente exercer a sua autonomia[18]. Educar jovens sobre gênero e
sexualidade integra tal regime especial de proteção porque é fundamental
para permitir que se desenvolvam plenamente como seres humanos. Por
óbvio, tratar de tais temas não implica pretender influenciar os alunos, praticar
doutrinação sobre o assunto ou introduzir práticas sexuais. Significa ajudá-los
a compreender a sexualidade e protegê-los contra a discriminação e a
violência.
“A escola pode sim e, aliás, deve auxiliar a toda/o estudante a
aprender a relacionar-se afetiva e sexualmente, possibilitando que possa
amadurecer “sem fantasmas medievais” a persegui-lo/a. A escola não pode
ser um palco de mentiras no qual não entre em cena uma parte
importante da vida: a dos relacionamentos entre pessoas do mesmo
sexo. E os dados mostram que aqueles e aquelas que chegaram à
universidade lidam melhor com essa realidade do que todos aqueles que
param nas primeiras séries do ensino formal. É fundamental investir em uma
revisão do currículo e das relações escolares, privilegiando a igualdade entre
os sexos e as expressões de gênero.”[19] (Grifou-se)
29.Não bastasse o exposto, a escola – ao lado da família – é
identificada por pesquisadores como um dos principais espaços de
discriminação e de estigmatização de crianças e jovens transexuais e
homossexuais. Segundo estudos da Fundação Perseu Abramo, quando
perguntadas em que situação sofreram pela primeira vez discriminação
homofóbica, grande parte das pessoas trans, gays e lésbicas indicou a escola
como o lugar em que isso ocorreu pela primeira vez, e os colegas de escola
como um dos principais autores de tais atos. Veja-se:
“Embora a instituição heteronormativa da sequência sexo- gênero-
sexualidade ocorra em diversos espaços sociais e institucionais, parece que
são a escola e a família os ambientes nos quais se verificam seus momentos
cruciais. A pesquisa da FPA mostra que a família e a escola figuram como
os piores espaços de discriminação homofóbica. Por exemplo, pessoas
identificadas como gays e lésbicas que já se sentiram discriminadas por causa
de sua orientação ou preferências sexuais (59% do total), quando
perguntadas em que situação sofreram pela primeira vez discriminação
homofóbica, apontaram “colegas de escola” (13% do total dos
respondentes), seguidos de “familiares” (11%) e “pais” (10%) (...). São dados
que reiteram outras pesquisas realizadas em diversas capitais brasileiras
durante as paradas LGBT, nas quais família e escola se revezam como o
primeiro e o segundo pior espaço de discriminação homofóbica. [...].
É inegável o aporte da instituição escolar ao longo dos
processos de normalização heterorreguladora dos corpos e de
marginalização de sujeitos, saberes e práticas dissidentes em relação à
matriz heterossexual. Ali, a presença da homofobia é capilar. Em distintos
graus, na escola podemos encontrar homofobia no livro didático, nas
concepções de currículo, nos conteúdos heterocêntricos, nas relações
pedagógicas normalizadoras. Ela aparece na hora da chamada (o furor em
torno do número 24, por exemplo; mas, sobretudo, na recusa de se chamar a
estudante travesti pelo seu ‘nome social'), nas brincadeiras e nas piadas
‘inofensivas' e até usadas como ‘instrumento didático'. Está nos bilhetinhos,
nas carteiras, nas quadras, nas paredes dos banheiros e na dificuldade de ter
acesso ao banheiro. Aflora nas salas dos professores/as, nos conselhos de
classe, nas reuniões de pais e mestres. Motiva brigas no intervalo e no final
das aulas. Está nas rotinas de ameaças, intimidação, chacotas, moléstias,
humilhações, tormentas, degradação, marginalização, exclusão etc.” [20]
(Grifou-se)
30.É na escola que eventualmente alguns jovens são percebidos,
pela primeira vez, como afeminados ou masculinizados, em que o padrão
cultural naturalizado é identificado como o comportamento “normal”, em que a
conduta divergente é rotulada como comportamento “anormal” e na qual se
naturaliza o estigma. Nesse sentido, o mero silêncio da escola nessa matéria,
a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização
das identidades de gênero e orientações sexuais, ou em ensinar o respeito à
diversidade, é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da
violência às crianças homo e trans. Veja-se:
“Com suas bases emocionais fragilizadas, travestis e transexuais
na escola têm que encontrar forças para lidar com o estigma e a
discriminação sistemática e ostensiva. Expostas a sistemáticas
experiências de chacota e humilhação e a contínuos processos de exclusão,
segregação e guetização, são arrastadas por uma “rede de exclusão” que
“vai se fortalecendo, na ausência de ações de enfrentamento ao estigma
e ao preconceito, assim como de políticas públicas que contemplem suas
necessidades básicas, como o direito de acesso aos estudos, à
profissionalização e a bens e serviços de qualidade em saúde, habitação e
segurança (Peres, 2004, p. 121).
Na escola, quando um docente se recusa a chamar uma
estudante travesti pelo seu nome social, está ensinando e estimulando
os demais a adotarem atitudes hostis em relação a ela e à diversidade
sexual. Trata-se de um dos meios mais eficazes de se traduzir a pedagogia
do insulto em processos de desumanização e exclusão no seio das
instituições sociais.”[21] (Grifou-se)
“Diante dos resultados obtidos na pesquisa Diversidade Sexual e
Homofobia no Brasil, podemos afirmar que no campo da educação são ainda
muitos e profundos os problemas que a homofobia causa a estudantes LGBT
em todo o país. Os dados mostram que, da maneira como está estruturada
e no cotidiano de suas práticas pedagógicas e de socialização, a escola
é realmente um ambiente em que há discriminação pelo descumprimento
das normas de gênero e da sexualidade. Normas estas ainda bastante
arraigadas em concepções naturalizantes, ou melhor, biologizantes, isto é,
que supõem uma oposição binária e complementar entre machos e fêmeas e,
portanto, do masculino e do feminino baseada em sua constituição fisiológico-
corporal e/ou genética.”[22] (Grifou-se)
31.É na escola que se pode aprender que todos as pessoas são
dignas de igual respeito e consideração. O não enfrentamento do estigma e
do preconceito nas escolas, principal espaço de aquisição de conhecimento e
de socialização das crianças, contribui para a perpetuação de tais condutas e
para a sistemática violação da autoestima e da dignidade de crianças e
jovens. Não tratar de gênero e de sexualidade na escola viola, portanto, o
princípio da proteção integral assegurado pela Constituição.
VI. CONCLUSÃO
32.Por todo o exposto, entendo presente a plausibilidade da
inconstitucionalidade formal e material do art. 1º da Lei 2.243/2016. O perigo
na demora é igualmente inequívoco uma vez que a norma compromete o
acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes,
pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção
integral.
33.A jurisprudência desta Corte determina que haja suspensão da
ação direta proposta em tribunal estadual, quando tramita paralelamente com
ação direta em curso no STF, tendo por objeto a mesma lei estadual (ADI-MC
1423, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 4627, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 4138, Rel.
Min. Celso de Mello).
34.Por todo o exposto, defiro a cautelar para: (i) suspender os
efeitos do art. 1º da Lei 2.243, no trecho em que veda o ensino sobre gênero e
sexualidade; (ii) suspender a ação direta em curso perante o Tribunal de
Justiça, com objeto semelhante ao da presente.
35.Solicitem-se informações ao Exmo. Sr. Prefeito e à Câmara
Municipal de Palmas, bem como o parecer do Advogado Geral da União.
Inclua-se o feito em pauta para a apreciação da liminar pelo pleno.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Notas:
[1] RE 845.779, rel. Min. Luís Roberto Barroso.
[2] Sexo é, contudo, um conceito controvertido. Veja-se o que diz
Jaqueline Gomes de Jesus sobre o assunto: “a sociedade em que vivemos
dissemina a crença de que os órgãos genitais definem se uma pessoa é
homem ou mulher. Porém, essa construção do sexo não é um fato biológico, é
social” (JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre identidade de gênero:
conceitos e termos. Brasília, 2012. Disponível em:
<http://www.diversidadesexual.com.br/wp-content/uploads/2013/04/G
%C3%8ANERO-CONCEITOS-E-TERMOS.pdf>
[3] LANZ, Letícia. Identidade de gênero. Disponível em:
<http://serfelizeserlivre.blogspot.com.br/2011/01/identidade-de-genero.html>.
[4] BENTO, Berenice. O Que é Transexualidade. São Paulo:
Confirma a exclusão?