Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Superior Tribunal implicaria evidente supressão de instância. Além disso, a
apontada nulidade relativa não foi suscitada em tempo oportuno, ficando,
portanto, sanada, de acordo com a inteligência dos arts. 564, III, "d" e 572,
ambos do CPP. Ademais, não houve demonstração de prejuízo dela advindo
e a análise dos autos, com o intuito de verificar a existência da referida
nulidade, demandaria análise probatória, inviável em habeas corpus.
3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, após a entrada em
vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico
concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de
quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do
julgado.
4. Agravo regimental não provido.
Como relatado, a presente impetração busca rediscutir, pela via
originária e autônoma do habeas corpus, questão já albergada pela coisa
julgada e submetida à revisão criminal na instância de origem.
Disso decorre que as teses ventiladas na impetração puderam ser
debatidas de modo exaustivo nas instâncias ordinárias (em primeiro grau de
jurisdição e, posteriormente, em sede de apelação e de revisão criminal,
perante a Corte Estadual) e no Superior Tribunal de Justiça, em sede de
habeas corpus originário.
A garantia da coisa julgada constitui direito fundamental de estatura
constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) que somente
pode ser relativizada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do
Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo
Penal Comentado. 14 edição, rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2015, p. 1236), pela via processual adequada.
Uma vez julgado o mérito da revisão criminal, o ajuizamento de nova
ação revisional é hipótese excepcionalíssima, cabível somente se existirem
novos fundamentos, estranhos àqueles que justificaram o aforamento da
primeira ação.
E mesmo nesta hipótese excepcionalíssima, a competência
absoluta para o processamento e julgamento de eventual revisão criminal
não recairia sobre o Supremo Tribunal Federal (artigo 624, inciso II, do
Código de Processo Penal), de modo que o conhecimento da matéria de
fundo pela via substitutiva do habeas corpus implicaria inevitável supressão
de instância jurisdicional.
Feitas estas considerações, passo a avaliar se é o caso da
concessão da ordem de ofício.
E ao fazê-lo, assento que a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício é medida excepcional, que tem lugar nas hipóteses em que a
ilegalidade ou o abuso de poder sejam flagrantes a ponto de justificar a
relativização das regras de competência que regem o processo penal,
corolários das garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo
legal
No caso, a alegação de nulidade trazida nesta impetração apoia-se
no argumento da falha na formulação dos quesitos obrigatórios pelo juiz
presidente do Tribunal do Júri, consistente na ausência de quesitação sobre
as teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado.
Esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que qualquer
oposição a quesitos formulados deve ser arguida, imediatamente, na própria
sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de
preclusão (HC 123.307, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe-190 de
30.9.2014), a qual só pode ser superada nos casos em que os quesitos
causem perplexidade aos jurados (HC 85.295/SP, Rel. Min. Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJe 26.3.2010).
Nesse sentido, jurisprudência remansosa desta Suprema Corte,
extraída dos seguintes precedentes: HC 97.064/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º.2.2011; HC 105.391, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe-070 de 13.4.2011; HC 104.578/MG, rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24.5.2011; RHC 116.702, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-246 de 13.12.2013; HC 123.307, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-190 de 30.9.2014; HC 127.428,
Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-018 de 1.2.2016 e HC
136.023, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 31.8.2017.
A ata de julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença foi
juntada aos autos no evento 3, f. 49-50, tendo nela ficado consignada a
ausência de impugnação das partes aos quesitos formulados. Nos termos ali
constantes: [...] o MM. Juiz Presidente passou à leitura dos quesitos, para o
julgamento ao Conselho de Sentença, perguntando às partes (Ministério
Público e Defesa) se estavam de acordo com a quesitação, ou se tinham
requerimentos responderam que não.
Os quesitos foram elaborados de forma clara e compreensível aos
jurados, nos seguintes termos (f. 44-45, evento 3):
1º – No dia 29 de maio de 2005, por volta das 01h00min, no interior
da residência do casal, nesta Capital, a vítima Ronaldo Pereira do
Nascimento sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de
fls. 35 que lhe acarretaram a morte?
RESPOSTA – Quatro votos sim.
2º – A acusada Artênia Barroso Mafra desferiu os golpes de arma
branca (faca) contra a vítima produzindo as lesões descritas no dito laudo de
fls. 35?
RESPOSTA – Quatro votos sim.
3º – O Jurado absolve a acusada?
RESPOSTA – Um voto sim contra quatro votos não.
4º Quesito – A acusada praticou o fato por motivo torpe?
RESPOSTA – Quatro votos sim contra dois não.
A Corte Superior, a quem cabe a última palavra na interpretação da
lei federal, delimitou o sentido e alcance do artigo 483 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008, para assentar que,
[...] após o advento da Lei n. 11.689/2008, foi instituída a
obrigatoriedade de formulação de quesito genérico acerca da absolvição do
agente, independentemente da tese da defesa sustentada em plenário.
Assim, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, após a
entrada em vigência da referida lei, uma vez formulado o quesito genérico
concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de
quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do
julgado. Nesse entendimento, cito os seguintes julgados das Quinta e Sexta
Turmas deste Superior Tribunal: EDcl no HC n. 202.190/DF, HC n.
272.094/SC, HC n. 196.479/GO e HC n. 267.570/GO.
A partir da análise dos fundamentos, denoto que o ato dito coator
levou em conta as balizas legalmente previstas no Código de Processo Penal,
dentro da esfera de competência que cabia ao Superior Tribunal de Justiça,
de modo que não há falar em ilegalidade ou abuso de poder.
Finalmente, colho do acórdão da Corte Estadual que a controvérsia a
respeito da quesitação envolve, também, a revaloração de fatos e provas
produzidas nas instâncias ordinárias, inviável na via estreita do habeas
corpus. Constou do voto que formou a maioria daquele julgamento, a respeito
da inclusão de quesitos relativos à legítima defesa e à tese de homicídio
qualificado:
Inicialmente, a arguição de nulidade dos quesitos apresentados aos
jurados não merece prosperar, haja vista que entre aqueles consta o referente
à tese de legítima defesa, que não foi aceita, sendo reconhecida a
qualificadora do motivo torpe (fl. 193)
[...]
(...) Em verdade, cotejando a prova coligida, não se infere, quer por
ocasião do interrogatório da recorrente (autodefesa), quer nos debates orais,
através da defesa técnica patrocinada pelo causídico César Rômulo Feitosa
Araújo, qualquer alusão a crime de homicídio privilegiado. [...] Nem mesmo
nas entrelinhas é impossível extrair qualquer menção dela de ter agido sob
violenta emoção ou relevante valor social ou moral.
Esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento de que a ação de
habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual
inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise
aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório
regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e
(d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no
procedimento penal (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe
19.12.2012).
No mesmo sentido: HC 124.479/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 11.12.2014; RHC 132.321/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe
1.3.2016.
Assim, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser
repelido pela via estreita do habeas corpus, inviável a concessão da ordem de
ofício.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 140.478 (747)
ORIGEM : 960515 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : GABRIEL HERMES NASCENTES PINTO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Levando-se em consideração a situação descrita na inicial e antes da
análise do mérito desta impetração, reputo necessária a vinda de informações
pormenorizadas e suficientemente detalhadas quanto ao que alegado pelo ora
impetrante:
“[...] depois do indeferimento liminar do habeas corpus n° 418.801/SP,
o Paciente impetrou agravo regimental pedindo para que o E. Ministro
requisitasse a documentação necessária para verificar o conteúdo da
ilegalidade ou o abuso de poder que foi usado pelo juízo de 1° grau quando
do aumento de pena aplicado no caso (art. 226, II, CP).
Até a data in fine, não se tem notícia se foi aceito ou não tal agravo,
só sabendo que foi recebido, tendo em vista que consta no extrato do
andamento processual e, com a demora no julgamento, o constrangimento
ilegal se instala” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1).
Isso posto, requisitem-se as informações, nos limites do que alegado
nesta ação, ao Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do HC 418.801/SP no
Superior Tribunal de Justiça, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Processos na página
HC 140478Confirma a exclusão?